2024.0006057 - CPAP - NATJUS TJMG
dc.contributor.author | NATJUS TJMG | |
dc.date.accessioned | 2025-04-09T12:14:25Z | |
dc.date.available | 2025-04-09T12:14:25Z | |
dc.date.issued | 2025-03-14 | |
dc.description.abstract | “O CPAP é financiado pelo Ministério da Saúde (MS) para entidades públicas (Secretarias de Saúde, hospitais, etc.) e privadas sem fins lucrativos (entidades beneficentes), por meio de termos de cooperação, repasses do tipo fundo a fundo e convênios, que são instrumentos legais para a formalização de transferências voluntárias do MS para o aprimoramento do aparelhamento tecnológico do SUS. O CPAP não é um item dispensado pelo MS diretamente aos pacientes, mas sim financiado através dos instrumentos citados, cabendo à entidade solicitante a sua devida alocação e manutenção junto aos pacientes que necessitam de terapia suportada pelo equipamento. A utilização do CPAP na atenção domiciliar é regulamentada pela Portaria MS Nº 963, de 27 de maio de 2013”.⁹ Considerando a documentação apresentada, não foi informado o tipo de polissonografia realizado. Não é possível identificar qual foi o critério empregado para definir a apneia/hipopneia; as diferenças de critérios / definição podem afetar o valor do IAH. No entanto, considerando os dados clínicos, verifica que a paciente apresenta fatores de risco para a ocorrência de SAHOS, com indicação de ventilação não invasiva (VNI) através do uso do dispositivo CPAP em conformidade com as diretrizes técnicas atuais. Sugere-se reavaliação periódica da indicação / resposta / manutenção do uso do dispositivo pela paciente. Considerando que deve ser dada atenção à adesão da paciente ao tratamento multidisciplinar para abordagem dos outros fatores de risco, além do fato que é muito grande o número de desistência e/ou não adesão ao uso do CPAP a longo prazo. | |
dc.identifier.uri | https://bd.tjmg.jus.br/handle/123456789/16319 | |
dc.language.iso | pt | |
dc.title | 2024.0006057 - CPAP - NATJUS TJMG |