NT2023.00004867 UCE Omalizumabe NATJUS TJMG

dc.contributor.authorNATJUS TJMG
dc.date.accessioned2024-01-17T12:10:54Z
dc.date.available2024-01-17T12:10:54Z
dc.date.issued2023-12-20
dc.description.abstractDe acordo com diretrizes internacionais o tratamento padrão é de primeira linha, é uso dos AH1 de 2a geração, a otimização da dose até 4 vezes a dose padrão do AH1 como de segunda linha, etapas realizadas no caso em tela. Se os sintomas não desaparecem após 2 à 4 semanas, apesar da adesão adequada ao tratamento, deve-se lançar mão do uso da terceira e quarta linha de tratamento com a CX e o OMA. A CX droga de terceira/quarta linha no tratamento da UCE, indicada apenas na doença grave refratária a qualquer dose de AH1 e OMA, apresentando recomendação fraca na UCE refratária às terapêuticas convencionais. A associação de dose baixa de CX para os pacientes que respondem parcialmente ao OMA pode ser uma alternativa terapêutica para a remissão dos sintomas. Seu uso na UCE é off-label, e além de não ser licenciado para urticária tem perfil superior de efeitos adversos em relação as outras drogas, entretanto, com relação risco/benefício muito melhor em comparação ao uso crônico de esteróides. O OMA, anticorpo monoclonal humanizado anti-IgE, é a única opção de terceira linha com autorização de introdução no mercado para a UCE a partir dos 12 anos de idade. Considerada eficaz e segura para promover controle sintomático de UCE moderada a severa. É recomendado pelos consensos como terceira ou quarta etapas de tratamento, juntamente com a CX, na ausência de resposta a doses elevadas de AH1. É considerado custo-efetivo para os sistemas de saúde britânico, holandês, francês e turco, e de saúde suplementar brasileiro, porém promove aumento de custos para esses sistemas. No Brasil, está disponível para uso no SUS em caso de asma alérgica grave não controlada apesar do uso de corticoide inalatório associado a um beta-2 agonista de longa ação, porém ainda não foi incorporado ao SUS, para tratamento da UCE, sendo necessários estudos de avaliação econômica para avaliar esta incorporação.
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/handle/123456789/14593
dc.language.isopt
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