NT 2024.0005057 Mirtazapina - NATJUS TJMG

dc.contributor.authorNATJUS TJMG
dc.date.accessioned2024-02-16T17:45:23Z
dc.date.available2024-02-16T17:45:23Z
dc.date.issued2024-02-08
dc.description.abstractExiste no SUS protocolo clínico para o tratamento da insuficiência exócrina pancreática, o qual foi aprovado pela Portaria SAS/MS Nº 112, de 4 de fevereiro de 2016. O tratamento da diarreia crônica secundária à insuficiência exócrina pancreática, consiste essencialmente na reposição de enzimas pancreáticas. A opção disponível no protocolo é a pancreatina, que contém lipase, protease e amilase, e auxilia na digestão adequada dos nutrientes ingeridos. Na documentação técnica apresentada foi sugerido que a paciente faça a solicitação administrativa da pancreatina, através da farmácia da secretaria estadual de saúde-MG. Considerando que não há evidências científicas que demonstrem eficácia terapêutica para o uso off label da Mirtazapina para o tratamento farmacológico da diarreia crônica secundária à insuficiência pancreática exócrina. Esse NATJUS, tem parecer desfavorável à solicitação. De acordo com a literatura técnica, a mirtazapina não é indicada para o tratamento de diarreia crônica secundária à insuficiência exócrina pancreática.
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/handle/123456789/14766
dc.language.isopt
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