Estabilização da tutela antecipada em caráter antecedente - um bicho de duas cabeças

dc.contributor.authorDonizetti, Elpídio
dc.date.accessioned2018-07-30T17:44:06Z
dc.date.available2018-07-30T17:44:06Z
dc.date.issued2018-01-31
dc.description.abstractUma das diretrizes da reforma processual teve em mira a resolução da lide com menos processo. O objetivo visado com a instituição do procedimento da tutela antecipada em caráter antecedente foi a estabilização dos seus efeitos, que tem como consequência imediata a extinção do processo. Essa a razão por que se “autonomizou” o procedimento, nos moldes do que ocorre com a tutela cautelar requerida em caráter antecedente, mas com consequências imediatas sobre o direito substancial afirmado pelo demandante, que dele, uma vez estabilizada a tutela, poderá usufruir, sem experimentar os ônus do desenvolvimento do processo até a ocorrência da coisa julgada.pt_BR
dc.identifier.issn19827946
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/9069
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherTribunal de Justiça de Minas Geraispt_BR
dc.relation.ispartofseries129ª edição;
dc.subjecttutela antecipadapt_BR
dc.subjectcaráter antecedentept_BR
dc.subjectação revisionalpt_BR
dc.titleEstabilização da tutela antecipada em caráter antecedente - um bicho de duas cabeçaspt_BR
dc.typeArticlept_BR
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