NT 2025.0007941 UCE Omalizumabe - NATJUS TJMG

dc.contributor.authorNATJUS TJMG
dc.date.accessioned2025-09-29T20:15:42Z
dc.date.available2025-09-29T20:15:42Z
dc.date.issued2025-08-07
dc.description.abstractO OMA, anticorpo monoclonal humanizado anti IgE, é a ú nica op çã o de terceira linha com autoriza çã o de introdu çã o no mercado para a UCE a partir dos 12 anos de idade, conforme bula pela ANVISA Considerado eficaz e seguro para promover controle sintom á tico de UCE moderada a severa. É recomendado pelos consensos como terceira ou quarta etapas de tratamento, juntamente com a CX, na aus ê ncia de resposta a doses elevadas de AH1, sendo custo efetivo para os sistemas de sasaúde britbritânico, holandholandês, francfrancês e turco, e da sasaúde suplementar brasileiro, porporém promove aumento de custos para esses sistemas. Tem poucos efeitos colaterais e geralmente s ã o leves e autolimitados (rea çã o no s í tio de aplica çã o do omalizumabe, dor, astenia, prurido, urtic á ria, angioedema, cefaleia, febre e faringite). No Brasil, est á dispon í vel para uso no SUS em caso de asma al é rgica grave n ã o controlada apesar do uso de corticoide inalat ó rio associado a um beta 2 agonista de longa a çã o por meio do CEAF por é m ainda n ã o foi incorporado ao SUS, para tratamento da UCE sendo necess á rios estudos de avaliaavaliação econeconômica para avaliar esta incorpora çã o. O Distrito F ederal j á disp õ e de Protocolo Cl í nico para tratamento UCE com OMA
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/handle/123456789/16921
dc.language.isopt
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