APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0132.04.911356-7/001

dc.contributor.authorMinas Gerais. Tribunal de Justiça. 5ª Câmara Cível
dc.contributor.authorDesembargador NEPOMUCENO SILVA (Relator)
dc.date.accessioned2015-05-04T14:17:22Z
dc.date.available2015-05-04T14:17:22Z
dc.date.issued2004-12-09
dc.descriptionAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0132.04.911356-7/001 - Comarca de Carandaí - Relator: Des. NEPOMUCENO SILVApt_BR
dc.description.abstractEmenta oficial: Administrativo - Responsabilidade civil do Estado - Danos morais causados por agentes policiais no desempenho da função pública - Valor da indenização - Proporcionalidade e razoabilidade entre a ofensa e o dano - Abuso da cifra pedida. - 1. O princípio da legalidade abrange o da temperança, que deve nortear a ação de todo agente público. Assim, agindo ele fora desses princípios, ao causar lesão ou transtorno significativo a qualquer pessoa, traz, a reboque, a responsabilidade estatal e com ela o dever de indenizar. - 2. Mas a indenização há de se submeter, dentre o mais, ao princípio da razoabilidade, não se admitindo que se elastere, propiciando o enriquecimento sem causa.pt_BR
dc.identifier.issn0447-1768
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/6264
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherTribunal de Justiça do Estado de Minas Geraispt_BR
dc.subjectRESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADOpt_BR
dc.subjectDANOS MORAISpt_BR
dc.subjectCLONAGEM DE PLACAS DE VEÍCULOpt_BR
dc.subjectPROPRIETÁRIO CONDUZIDO À DELEGACIApt_BR
dc.subjectEQUÍVOCO RECONHECIDOpt_BR
dc.subjectREPARAÇÃO DEVIDApt_BR
dc.subjectVALOR DA INDENIZAÇÃOpt_BR
dc.subjectPROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADEpt_BR
dc.titleAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0132.04.911356-7/001pt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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