NT 2024.0006576 PC, epilepsia, TEA Fraldas - NATJUS TJMG
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Data
2024-10-04
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Resumo
Desde de 2011 o Ministério da Saúde instituiu no Sistema Único de
Saúde (SUS), o Programa Melhor em Casa. O programa deve envolver
ação conjunta da Atenção Básica e dos Serviços de Atenção Domiciliar
(SAD), dando suporte clínico e monitoração domiciliar aos pacientes
com maior dependência, maior dificuldade de locomoção e com maiores
riscos de complicações. É indicado para pessoas que, estando em
estabilidade clínica, necessitam de atenção à saúde em situação de
restrição ao leito ou ao lar, temporária ou definitiva, ainda que se
apresentam com algum grau de vulnerabilidade, na qual a atenção
domiciliar é considerada a oferta mais oportuna para tratamento,
paliação, reabilitação e prevenção de agravos, visando a ampliação de
autonomia do usuário, família e cuidador. A inclusão no Programa, se
faz pela procura do usuário a unidade de saúde, como já acontece no
caso em tela, que dará os encaminhamentos pertinentes, de modo a
melhor atender as necessidades apresentadas, incluindo os cuidados e
fornecimento de insumos. Na organização da Rede de Atenção à Saúde
do Ministério de Saúde os municípios, contam com PAD, no qual há um
protocolo detalhado da padronização da dispensação de material
médico hospitalar, que inclui todas as etapas necessárias para o
fornecimento de insumos incluindo fraldas para pacientes incontinentes,
o que já acontece com a paciente.
A dispensação de fraldas está prevista no SUS por meio do
Programa Farmácia Popular, sem marca específica, aos pacientes
geriátricos ou com incontinência, desde que o paciente seja deficiente
ou tenha idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Para a obtenção
deste benefício o paciente deverá apresentar prescrição, laudo ou
atestado médico que indique a necessidade do uso de fralda, no qual
também conste, a hipótese de paciente com deficiência, e sua respectiva
Classificação Internacional de Doenças (CID). A paciente, em tela, após
cumprir as exigências necessárias, está apta ao benefício.
É importante destacar que não há normativas técnicas específicas
determinando a necessidade diária de fraldas/dia, existindo descritos da
necessidade de um número médio de 4 fraldas/dia, (menor do que o
requisitado e maior do que o ofertado pelo município), totalizando a
necessidade mensal de 120unidades/mês. Alguns municípios, como Belo
Horizonte estabelecem normas para a dispensação de fraldas.
Desta forma na demanda em questão não existe solicitação de
procedimento diverso, não contemplado pelo SUS, que requeira
avaliação de indicação, imprescindibilidade, substituição ou não pelo
NATJUS, mas necessidade melhor articulação de fluxos assistenciais,
competência esta, do gestor local, o município de Barbacena