NT 2023.0003430 Home care - NATJUS TJMG

dc.contributor.authorNATJUS - TJMG
dc.date.accessioned2023-02-14T20:16:09Z
dc.date.available2023-02-14T20:16:09Z
dc.date.issued2023-02-08
dc.description.abstractO Parecer Técnico n º 5/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 da ANS , diz que para fins deste Parecer, o termo Home Care refere-se aos Serviços de Atenção Domiciliar, nas modalidades de Assistência e Internação Domiciliar, regulamentados pela Resolução RDC nº 11, de 26 de janeiro de 2006 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. A Resolução RDC nº 11 de 26/01/2006 da ANVISA, diz que a equipe do serviço de atenção domiciliar (SAD) deve elaborar o plano de atenção domiciliar (PAD). Diz também que o SAD conforme definido no PAD deve prover os profissionais, equipamentos, materiais e medicamentos de acordo com a modalidade de atenção prestada e o perfil clínico do paciente. Conforme a documentação apresentada e a Resolução RDC nº 11 de 26/01/2006 da ANVISA, a condição clínica descrita para a paciente requer a continuidade da assistência de reabilitação, sendo necessária e compatível com a prestação do serviço na modalidade de assistência domiciliar.pt_BR
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/13493
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectassistência de reabilitação domiciliar contínuapt_BR
dc.subjectacidente vascular isquêmico cerebelar bilateral, acometendo tronco cerebral, sem hidrocefaliapt_BR
dc.titleNT 2023.0003430 Home care - NATJUS TJMGpt_BR
dc.typeOtherpt_BR
Arquivos
Pacote Original
Agora exibindo 1 - 1 de 1
Carregando...
Imagem de Miniatura
Nome:
NT 2023.0003430 Home care.pdf
Tamanho:
113.66 KB
Formato:
Adobe Portable Document Format
Descrição:
Licença do Pacote
Agora exibindo 1 - 1 de 1
Carregando...
Imagem de Miniatura
Nome:
license.txt
Tamanho:
367 B
Formato:
Item-specific license agreed upon to submission
Descrição:
Coleções