NT 2023.0003430 Home care - NATJUS TJMG
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Data
2023-02-08
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Resumo
O Parecer Técnico n º 5/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 da ANS , diz que
para fins deste Parecer, o termo Home Care refere-se aos Serviços de
Atenção Domiciliar, nas modalidades de Assistência e Internação Domiciliar,
regulamentados pela Resolução RDC nº 11, de 26 de janeiro de 2006 da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
A Resolução RDC nº 11 de 26/01/2006 da ANVISA, diz que a equipe
do serviço de atenção domiciliar (SAD) deve elaborar o plano de atenção
domiciliar (PAD). Diz também que o SAD conforme definido no PAD deve
prover os profissionais, equipamentos, materiais e medicamentos de acordo
com a modalidade de atenção prestada e o perfil clínico do paciente.
Conforme a documentação apresentada e a Resolução RDC nº 11 de
26/01/2006 da ANVISA, a condição clínica descrita para a paciente requer a
continuidade da assistência de reabilitação, sendo necessária e compatível
com a prestação do serviço na modalidade de assistência domiciliar.
Descrição
Palavras-chave
assistência de reabilitação domiciliar contínua, acidente vascular isquêmico cerebelar bilateral, acometendo tronco cerebral, sem hidrocefalia