NT 2025.0007937 APLV FEH - NATJUS TJMG

dc.contributor.authorNATJUS TJMG
dc.date.accessioned2025-10-01T12:18:36Z
dc.date.available2025-10-01T12:18:36Z
dc.date.issued2025-08-07
dc.description.abstractO manejo da alergia alimentar é emp í rico pelas evid ê ncias limitadas e controv é rsias em muitas á reas de sua fisiopatologia A conduta baseia se em tr ê s pontos fundamentais: exclus ã o da(s) prote í na(s) alerg ê nica(s) da dieta; prescri çã o de dieta substitutiva que proporcione todos os nutrientes necess á rios em crian ç as at é 6 meses; prescri çã o de alimenta çã o complementar at é 24 meses de vida. A dieta de exclus ã o da(s) prote í na(s) dos alimentos é fundamental. As f ó rmulas nutricionais recomendadas s ã o à base de: soja, prote í na extensamente hidrolisada com ou sem lactose e de amino á cidos. FS n ã o s ã o recomendadas para crian ç as menores de 6 meses devido aos riscos de efeitos adversos, sendo indicadas como primeira op çã o soment e para crian ç as de 24 meses com APLV mediadas por IgE. O SUS incorporou em 2018 as f ó rmulas nutricionais à FS, FEH ( com ou sem lactose e FAA ( para crian ç as de 0 a 24 meses com APLV, sem entretanto vincular uma marca. No SUS as f ó rmulas alimentares a base de leite est ã o indicada at é ocorrer melhora completa dos sinais e sintomas e negativa çã o de marcadores ou quando a crian ç a completar 2 anos de idade. Entretanto o guia alimentar das carna ç as do pr ó prio Minist é rio da Sa ú de demonstra que a partir de 12 meses de vida, o uso destas f ó rmulas é opcional n ã o constituindo condi çã o essencial para o manejo da alimenta çã o dessas crian ç as Assim, n ã o h á indica çã o do uso de f ó rmulas at é os 5 anos de idade. Al é m disto, é importante frisar que documentos m é dicos s ã o confusos no que diz respeito a f ó rmula solicitada ora extensivamente hidrolisadas, ora à base de amino á cidos, ambas dispon í veis no SUS e indicadas na ALPV, a serem usadas conforme o grau de intoler â ncia. Vale ressaltar que o caso em tela n ã o se trata de solicita çã o de procedimento diverso, n ã o contemplado pelo SUS, que requeira avalia çã o de indica çã o, imprescindibilidade, substitui çã o ou n ã o pelo NATJUS, mas necessidade de melhor gest ã o de fluxos, compet ê ncia do gestor de sa ú de lo cal/estadual. Importante ressaltar que as Secretarias Estaduais da SaSaúde ssão responsresponsáveis pelo Componente Medicamentoso de DispensaDispensação Excepcional, bloco de financiamento baseados em PCDT, constam ffórmulas hipoalerghipoalergênicas, descritas no PCDT de APLV e assumidas conforme o Pacto pela Vida entre gestores do SUS. Trata se de compromisso ppúblico de dar ênfase às necessidades de sasaúde da populapopulação e pontuando que o fornecimento de dieta alimentar especial se insere no Componente EstratEstratégico da Assi ststência FarmacFarmacêutica, marco do papel do Estado em assumir a responsabilidade do financiar estas f ó rmulas. Ap ó s a implementa çã o do PAD, fica a cargo do munic í pio, a organiza çã o de protocolos espec í ficos para a dispensa çã o, distribuidistribuição e libera çã o das ffórmulas alimentares especiais às criancrianças. Entretanto a crian ç a agora, com mias de 2 anos, n ã o tem mais indica çã o do uso de f ó rmulas.
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/handle/123456789/16971
dc.language.isopt
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