MANDADO DE SEGURANÇA N° 1.0000.10.019658- 3/000

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Data
2010-11-10
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Editor
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Resumo
Ementa: Contribuição social para custeio do serviço de assistência à saúde. Falta de previsão constitucional. Interpretação do § 1º do art. 149 da Constituição da República em conjugação com seus arts. 201 e 203.
Descrição
MANDADO DE SEGURANÇA N° 1.0000.10.019658- 3/000 - Comarca de Belo Horizonte - Impetrantes: Desireé Gonçalves de Souza Matos Pombo, Amanda Chiarella dos Santos Cançado - Autoridades coatoras: Secretário de Estado do Planejamento e Gestão de Minas Gerais, Ipsemg, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - Relator: DES. ALMEIDA MELO
Palavras-chave
Contribuição social, Custeio, Serviço de assistência à saúde, Descontos, Compulsoriedade, Natureza tributária, Falta de previsão legal, Arts. 149, § 1º, 201 e 203 da CF/88, Art. 85 da Lei Complementar Estadual nº 64/2002, Interesse de agir, Existência de pretensão resistida, Evidência do interesse de ação, Lei em tese, Mandado de segurança, Inocorrência, Exame de efeitos concretos da norma, Art. 85 da Lei Complementar Estadual nº 64/2002
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