NT 2026.0009553 Home Care - NATJUS TJMG
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Data
2026-06-17
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Resumo
Considerando o Parecer Técnico Nº 29/GEAS/GGRAS/DIPRO/2018, o Parecer Técnico Nº 21/GEAS/GGRAS/DIPRO/2019, o Parecer Técnico Nº 05/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024 e as diretrizes de utilização previstas na RN nº 465/2021 no que se refere as coberturas mínimas obrigatórias / fornecimento de medicamentos e insumos para tratamento domiciliar de doença crônica, não há previsão de obrigatoriedade de cobertura / fornecimento contínuo e por tempo indeterminado de medicamentos não oncológicos, porventura utilizados pelo paciente. A obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, está prevista apenas para o tratamento oncológico oral domiciliar, e o fornecimento de medicamentos prescritos durante o período de internação domiciliar, caso o oferecimento de internação domiciliar conste em aditivo contratual acordado ou quando, por livre iniciativa, a operadora oferecer a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar (art. 12, inciso II, alíneas “d” e “g”, da Lei n.º 9.656/1998, c/c art. 13, da RN n.º 465/2021). Os cuidados e o acompanhamento 24 horas/dia indicados para o paciente em tela, não demandam e/ou exigem a presença e execução por profissionais da saúde, mais especificamente profissional técnico de enfermagem. Todos os cuidados e o acompanhamento diário necessário ao paciente, são atribuições compatíveis com a figura do cuidador treinado, que é aquele familiar ou não, que desenvolve os cuidados no âmbito familiar e com o suporte técnico de uma equipe de Home Care / atenção domiciliar.