NT 2026.0009712 - Neuroestimulação medular para dor refrataria pelo SUS - NATJUS TJMG
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Data
2026-06-29
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Resumo
Considerando que existem evidências científicas robustas de que o reparo pré-natal (cirurgia intra-útero) da mielomeningocele é superior à realização da cirurgia ao nascimento, benefícios que se estendem até a idade escolar, quando comparadas as duas intervenções (cirurgia pré-natal x cirurgião nascimento);Considerando que o dano neurológico é proporcional às complicações pós-natais que demandarão assistência especializada, intervenções cirúrgicas múltiplas (no caso da derivação ventrículo-peritoneal) a elevarem os custos com o tratamento; Considerando que, conforme descrito em relatório médico, a paciente, após os devidos esclarecimentos, optou pela realização do procedimento proposto em local apropriado e com a devida expertise demonstrada pela equipe assistente; Este NATJUS considera a presente demanda justificada. A condição de saúde descrita para a paciente (feto com disrafia espinhal- mielomeningocele - com nível superior da lesão em L4, síndrome de Arnold-Chiari II e ventriculomegalia cerebral leve) não caracteriza situação de urgência médica, conforme definição em resolução do Conselho Federal de Medicina 4. Porém, o desfecho é tempo-dependente considerando o caso concreto presente nos autos.