NT 2025.0009086 CPAP - NATJUS TJMG

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2026-02-20
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Resumo
O CPAP é financiado pelo Ministério da Saúde (MS) para entidades públicas (Secretarias de Saúde, hospitais, etc.) e privadas sem fi ns lucrativos (entidades beneficentes), por meio de termos de cooperação, repasses do tipo fundo a fundo e convênios, que são instrumentos legais para a formalização de transferências voluntárias do MS para o aprimoramento do aparelhamento tecnológico do S US. O CPAP não é um item dispensado pelo MS diretamente aos pacientes, mas sim financiado através dos instrumentos citados , cabendo à entidade solicitante a sua devida alocação e manutenção junto aos pacientes que necessitam de terapia suportada pelo equipamento. A utiliz ação do CPAP na atenção domiciliar é regulamentada pela Portaria MS Nº 963, de 27 de maio de 2013” ⁹ No caso concreto não foram apresentados elementos técnicos que permitam confirmar os diagnósticos relatados e afirmar de forma individualizada e contextua lizada, a imprescindibilidade de uso de ventilação não invasiva (VNI) através do uso do dispositivo CPAP, como medida terapêutica complementar em conformidade com as diretrizes técnicas atuais. Sugere se avaliação / reavaliação multidisciplinar da indicação do uso do dispositivo e acompanhamento periódico da resposta e indicação ou não de manutenção do uso do dispositivo pela paciente. Considerando que d eve ser dada atenção à adesão da paciente ao tratamento a longo prazo, pois, é muito grande o número de desistência ou não adesão regular.
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