NT 2025.0007292 APLV Dieta FHE Pregomin Pepti APLV - NATJUS TJMG
Carregando...
Data
2025-09-08
Autores
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Editor
Resumo
O manejo da alergia alimentar é emp í rico pelas evid ê ncias
limitadas e controv é rsias em muitas á reas de sua fisiopatologia A
conduta baseia se em tr ê s pontos fundamentais: exclus ã o da(s)
prote í na(s) alerg ê nica(s) da dieta; prescri çã o de dieta substitutiva que
proporcione todos os nutrientes necess á rios em crian ç as at é 6 meses;
prescri çã o de alimenta çã o complementar at é 24 meses de vida. A dieta
de exclus ã o da(s) prote í na(s) dos alimentos é fundamental. As f ó rmulas
nutricionais recomendadas s ã o à base de: soja, prote í na extensamente
hidrolisada com ou sem lactose e de amino á cidos. F ó rmulas
nutricionais FS n ã o s ã o recomendadas para crian ç as menores de 6
meses devido aos riscos de efeitos adversos, sendo indicadas como
primeira op çã o somente para crian ç as de 24 meses com APLV mediadas
por IgE. O SUS incorporou em 2018 as f ó rmulas nutricionais à FS, FEH
com ou sem lactose como o Pregomin Pepsi e FAA para crian ç as de 0 a
24 meses com APLV, sem entretanto vincular uma marca. Assim outras
marcas tem a mesma funcio nalidade e n ã o existe na literatura indica çã o
de apenas uma marca e neste caso, nem h á demonstra çã o de intoler
â ncia ou contra indica çã o a outras marcas. No SUS est á f ó rmula
FEH est á indicada at é ocorrer melhora completa dos sinais e sintomas
e negativa çã o de marcadores ou quando a crian ç a completar 2 anos de
idade, estando bem indicada.
Vale ressaltar que o caso em tela n ã o se trata de solicita çã o de
procedimento diverso, n ã o contemplado pelo SUS, que requeira
avalia çã o de indica çã o, imprescindibilidade, substitui çã o ou n ã o pelo
NATJUS, mas necessidade de melhor gest ã o de fluxos, compet ê ncia do
gestor de sa ú de local/estadual. Importante ressaltar que as Secretarias
Estaduais da SaSaúde ssão responsresponsáveis pelo Componente Medicamentos
de DispensaDispensação Excepc ional. Neste bloco de financiamento baseados
em PCDT, constam ffórmulas hipoalerghipoalergênicas, conforme é preconizado
pelo protocolo de APLV e o Pacto pela Vida entre gestores do SUS,
compromisso ppúblico de dar ênfase às necessidades de sasaúde da
populapopulação e pontuando que o fornecimento de dieta alimentar especial
se insere no Componente EstratEstratégico da AssistAssistência FarmacFarmacêutica,
marco do papel do Estado em assumir a responsabilidade da
distribuidistribuição das ffórmulas alimentares especiais às criancrianças. Ap ó s a
implementa çã o do PAD, fica a cargo do munic í pio, no caso Divin ó polis,
a libera çã o da dieta conforme protocolos espec í ficos.