NT 2025.0007292 APLV Dieta FHE Pregomin Pepti APLV - NATJUS TJMG

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2025-09-08
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Resumo
O manejo da alergia alimentar é emp í rico pelas evid ê ncias limitadas e controv é rsias em muitas á reas de sua fisiopatologia A conduta baseia se em tr ê s pontos fundamentais: exclus ã o da(s) prote í na(s) alerg ê nica(s) da dieta; prescri çã o de dieta substitutiva que proporcione todos os nutrientes necess á rios em crian ç as at é 6 meses; prescri çã o de alimenta çã o complementar at é 24 meses de vida. A dieta de exclus ã o da(s) prote í na(s) dos alimentos é fundamental. As f ó rmulas nutricionais recomendadas s ã o à base de: soja, prote í na extensamente hidrolisada com ou sem lactose e de amino á cidos. F ó rmulas nutricionais FS n ã o s ã o recomendadas para crian ç as menores de 6 meses devido aos riscos de efeitos adversos, sendo indicadas como primeira op çã o somente para crian ç as de 24 meses com APLV mediadas por IgE. O SUS incorporou em 2018 as f ó rmulas nutricionais à FS, FEH com ou sem lactose como o Pregomin Pepsi e FAA para crian ç as de 0 a 24 meses com APLV, sem entretanto vincular uma marca. Assim outras marcas tem a mesma funcio nalidade e n ã o existe na literatura indica çã o de apenas uma marca e neste caso, nem h á demonstra çã o de intoler â ncia ou contra indica çã o a outras marcas. No SUS est á f ó rmula FEH est á indicada at é ocorrer melhora completa dos sinais e sintomas e negativa çã o de marcadores ou quando a crian ç a completar 2 anos de idade, estando bem indicada. Vale ressaltar que o caso em tela n ã o se trata de solicita çã o de procedimento diverso, n ã o contemplado pelo SUS, que requeira avalia çã o de indica çã o, imprescindibilidade, substitui çã o ou n ã o pelo NATJUS, mas necessidade de melhor gest ã o de fluxos, compet ê ncia do gestor de sa ú de local/estadual. Importante ressaltar que as Secretarias Estaduais da SaSaúde ssão responsresponsáveis pelo Componente Medicamentos de DispensaDispensação Excepc ional. Neste bloco de financiamento baseados em PCDT, constam ffórmulas hipoalerghipoalergênicas, conforme é preconizado pelo protocolo de APLV e o Pacto pela Vida entre gestores do SUS, compromisso ppúblico de dar ênfase às necessidades de sasaúde da populapopulação e pontuando que o fornecimento de dieta alimentar especial se insere no Componente EstratEstratégico da AssistAssistência FarmacFarmacêutica, marco do papel do Estado em assumir a responsabilidade da distribuidistribuição das ffórmulas alimentares especiais às criancrianças. Ap ó s a implementa çã o do PAD, fica a cargo do munic í pio, no caso Divin ó polis, a libera çã o da dieta conforme protocolos espec í ficos.
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