NT 2023.0004248 BIPAP - SAHOS - NATJUS TJMG
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Data
2023-08-18
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Resumo
No SUS é passível de disponibilização do CPAP, através da atenção domiciliar, sob o código de procedimento 03.01.05.001-5 Acompanhamento e
avaliação domiciliar de paciente submetido a ventilação mecânica não
invasiva.
“O CPAP é financiado pelo Ministério da Saúde (MS) para entidades
públicas (Secretarias de Saúde, hospitais, etc.) e privadas sem fins lucrativos
(entidades beneficentes), por meio de termos de cooperação, repasses do
tipo fundo a fundo e convênios, que são instrumentos legais para a
formalização de transferências voluntárias do MS para o aprimoramento do
aparelhamento tecnológico do SUS. O CPAP não é um item dispensado pelo
MS diretamente aos pacientes, mas sim financiado através dos instrumentos
citados, cabendo à entidade solicitante a sua devida alocação e manutenção
junto aos pacientes que necessitam de terapia suportada pelo equipamento.
A utilização do CPAP na atenção domiciliar é regulamentada pela Portaria
MS nº 963, de 27 de maio de 2013”. Além disso, algumas secretarias de Estado de Saúde possuem
protocolos para disponibilização de dispositivos de VNI para utilização pelos
pacientes no domicílio, com o objetivo de normatizar a indicação e liberação
de aparelhos de pressão positiva (CPAP ou BiPAP).
Conforme a documentação apresentada, a indicação da ventilação não
invasiva (VNI) através do uso do dispositivo BiPAP, para o manejo da
Síndrome da apneia/hipopneia obstrutiva do sono e comorbidades, está em
conformidade com as diretrizes técnicas atuais. Sugere-se reavaliação
periódica da indicação / adaptação / resposta / manutenção do uso do
dispositivo pelo paciente.