NT 2023.0004248 BIPAP - SAHOS - NATJUS TJMG

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2023-08-18
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Resumo
No SUS é passível de disponibilização do CPAP, através da atenção domiciliar, sob o código de procedimento 03.01.05.001-5 Acompanhamento e avaliação domiciliar de paciente submetido a ventilação mecânica não invasiva. “O CPAP é financiado pelo Ministério da Saúde (MS) para entidades públicas (Secretarias de Saúde, hospitais, etc.) e privadas sem fins lucrativos (entidades beneficentes), por meio de termos de cooperação, repasses do tipo fundo a fundo e convênios, que são instrumentos legais para a formalização de transferências voluntárias do MS para o aprimoramento do aparelhamento tecnológico do SUS. O CPAP não é um item dispensado pelo MS diretamente aos pacientes, mas sim financiado através dos instrumentos citados, cabendo à entidade solicitante a sua devida alocação e manutenção junto aos pacientes que necessitam de terapia suportada pelo equipamento. A utilização do CPAP na atenção domiciliar é regulamentada pela Portaria MS nº 963, de 27 de maio de 2013”. Além disso, algumas secretarias de Estado de Saúde possuem protocolos para disponibilização de dispositivos de VNI para utilização pelos pacientes no domicílio, com o objetivo de normatizar a indicação e liberação de aparelhos de pressão positiva (CPAP ou BiPAP). Conforme a documentação apresentada, a indicação da ventilação não invasiva (VNI) através do uso do dispositivo BiPAP, para o manejo da Síndrome da apneia/hipopneia obstrutiva do sono e comorbidades, está em conformidade com as diretrizes técnicas atuais. Sugere-se reavaliação periódica da indicação / adaptação / resposta / manutenção do uso do dispositivo pelo paciente.
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