1. Repositório Institucional
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Apresentamos a comunidade "Repositório Institucional" na Biblioteca Digital do TJMG, um espaço que reúne uma vasta coleção de editorações produzidas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Nessa comunidade, você encontrará uma variedade de materiais, incluindo livros, periódicos, manuais, cartilhas, catálogos, enunciados, folhetos, monografias, notas técnicas, planos, projetos e muito mais.
O objetivo do Repositório Institucional é disponibilizar esses recursos de forma acessível e organizada, promovendo a disseminação do conhecimento e fortalecendo a transparência institucional. Aqui, você terá acesso a publicações que abrangem diversas áreas relacionadas à atuação do TJMG, desde aspectos jurídicos e legislativos até questões administrativas e técnicas.
Convidamos você a explorar as valiosas contribuições presentes na comunidade "Repositório Institucional". Aproveite essa oportunidade para aprofundar seus conhecimentos, realizar pesquisas e estar atualizado sobre os trabalhos e produções do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
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- Item10ª Semana da Poesia no Fórum Lafayette(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2017) Minas Gerais. Tribunal de Justiça
- Item13ª remuneração dos agentes políticos municipais(2009-04) Costa, José Rubens
- Item13ª remuneração dos agentes políticos municipais(2010-01-13) Costa, José RubensA edição da Emenda Constitucional nº 19/98 renovou uma curiosa polêmica, embora bastante restrita, sobre o direito dos agentes políticos, rectius, mais precisamente - não se sabe a razão - controvérsia, praticamente, limitada ao direito dos prefeitos e vereadores, ao recebimento da gratificação natalina ou décimo terceiro salário ou subsídio, por causa do suposto confronto com a regra inscrita no § 4º, art. 39, Constituição Nacional, segundo o qual “o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única”. Todavia, se a qualidade de membro do Poder [= agente político] impedisse o recebimento de 13º salário ou subsídio, certamente magistrados, membros do Poder Judiciário, igualmente estariam impedidos do recebimento do 13º subsídio. Do mesmo modo, estariam destituídos do direito social constitucional os servidores públicos, para tanto suficiente a utilização da regra permissiva do subsídio fixado em parcela única, como se dispôs no § 8º do mesmo art. 39.
- Item140 anos do TJMG: nota histórica(2013-10) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. Memória do Judiciário Mineiro (MEJUD)
- Item20 anos do Código Civil: diálogo da doutrina com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2023) DRESCH, Renato Luís, (org.); BERALDO, Leonardo de Faria (org.)
- Item250 Gotas da Língua Portuguesa: edição comemorativa(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2024) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. Coordenação de Jurisprudência e Publicações Técnicas (COJUR)
- Item300 anos da comarca do Serro do Frio: um marco para o fortalecimento da justiça e dos laços de fraternidade no espaço do seu antigo território(Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 2021) Neves, Guilherme Simões; Simões, Guilhermina Brandão
- Item3ª Semana da Poesia no Fórum Lafayette(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2010) Minas Gerais. Tribunal de Justiça
- Item45 anos da EJEF(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2023) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes.
- Item4ª Semana da Poesia no Fórum Lafayette(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2011) Minas Gerais. Tribunal de Justiça
- Item5ª Semana da Poesia no Fórum Lafayette(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2012) Minas Gerais. Tribunal de Justiça
- Item6ª Semana da Poesia no Fórum Lafayette(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2013) Minas Gerais. Tribunal de Justiça
- Item7ª Semana da Poesia no Fórum Lafayette(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2014) Minas Gerais. Tribunal de Justiça
- Item8ª Semana da Poesia no Fórum Lafayette(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2015) Minas Gerais. Tribunal de Justiça
- Item9ª Semana da Poesia no Fórum Lafayette(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2016) Minas Gerais. Tribunal de Justiça
- ItemA (in)capacidade do princípio da preservação da empresa: uma análise crítica do agravo interno no ARESP Nº 1.551.410/SP e a possivel violação aos arts. 45, § 1º, E 58, § 1º, I, DA LEI Nº 11.101/05(Escola Judicial Des. Edésio Fernandes (EJEF), 2023-11-08) Hermont, Henrique MaggiEste artigo versa sobre o julgamento do Agravo Interno no AResp Nº 1.551.410/SP e a utilização do Princípio da Preservação da Empresa como forma de mitigar o instituto do cram down e de afronta a dispositivos legais expressos da Lei nº 11.101/05. Busca-se entender, a partir de uma pesquisa teórica e jurisprudencial, a possibilidade, ou não, de mitigação do cram down frente ao Princípio da Preservação da Empresa. A relevância do tema se justifica pela necessidade de refutar a admissibilidade da utilização indiscriminada do Princípio da Preservação da Empresa como fundamento para fins de se afastar dispositivos legais expressos da Lei de Falências. A partir do exame dos fundamentos expressos no Agravo Interno no AResp Nº 1.551.410/SP, demonstrou-se a fragilidade epistêmica dessa argumentação, notadamente quando utilizada de forma a enfraquecer dispositivos legais que regulam o instituto do cram down. Por tais razões, exige-se do Poder Judiciário uma reflexão crítica da extensão e força do Princípio da Preservação da Empresa que, reiteradamente, vem servindo como blindagem de fundamentos precários que consubstanciam afronta a texto legal expresso. Palavras-chave: “Princípio da Preservação da Empresa”; “cram down”; “Agravo Interno no AResp Nº 1.551.410/SP”; “análise critica”.
- ItemA aplicação da Lei nº 14.195/2021 às execuções em curso(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2023-03-31) Rosa, Larissa de Carvalho SantaEste artigo aborda sobre a aplicação da nova redação dada ao art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil às execuções e cumprimentos de sentença em curso, permitindo que a contagem do prazo da prescrição intercorrente possa ser feita na forma prevista pela Lei nº 14.195/2021, ou seja, a partir da primeira intimação do credor sobre o resultado infrutífero de diligências de localização do devedor, ou de bens penhoráveis, ainda que a intimação seja anterior a 27 de agosto de 2021.
- ItemA discriminação positiva e o caso Magazine Luiza(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2023-10-31) Santana, Flávia MirandaA discriminação positiva é um instrumento para a garantia do direito constitucional fundamental da igualdade material. Como o caso Magazine Luiza exemplifica a concretização de uma ação afirmativa em prol de um grupo hipossuficiente?
- ItemA prescrição na nova lei de improbidade administrativa(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2024-04-30) Oliveira, Paulo Roberto LeiteDesde a sua edição, em 2 de junho de 1992, a Lei de Improbidade Administrativa tem se revelado um importante instrumento no combate aos atos de corrupção praticados na esfera do Poder Público, coibindo e punindo aqueles agentes públicos e políticos que insistem nas práticas dolosas do enriquecimento ilícito, danos ao erário e afronta aos princípios da Administração Pública. Não obstante, a apuração das condutas ímprobas e a punição dos responsáveis não pode perdurar ad aeternum. Daí a importância do instituto da prescrição, cuja finalidade não é servir de salvaguarda aos agentes ímprobos, mas sim garantir segurança e estabilidade jurídica a respeito de fatos que ocorreram há muito tempo. À medida que a sociedade e a tecnologia evoluem, as legislações precisam ser aperfeiçoadas, conjuntura essa que também aconteceu com a Lei nº 8.429/92, que, em 25 de outubro de 2021, foi alterada pela Lei nº 14.230, dando-lhe nova roupagem, estabelecendo prazos mais definidos para a prescrição, bem como situações onde os prazos prescricionais podem ser suspensos ou até mesmo interrompidos. Por sua vez, o Excelso Pretório, no julgamento da repercussão geral reconhecida no ARE nº 843.989/PR (Tema nº 1.199), cujo acórdão foi publicado em 12.12.2022, decidiu que o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei, garantindo ao Poder Público diligente a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa.
- ItemA Abolitio Criminis Temporalis e a Lei do Desarmamento(2011-03-03) Vergara, Pedro CoelhoA abolitio criminis, introduzida pela Lei do Desarmamento, alcança somente o porte ilegal de arma de uso permitido ou também o de uso restrito? Mister se faz, antes de analisar a matéria proposta, definir o instituto da abolitio criminis. Referida hipótese se encontra no art. 2º, caput, do CP, inserida em tema de conflito de leis penais no tempo. Estatui tal norma que “[...] ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória [...]”.