Navegando por Autor "Varela, Maíra Silveira da Rocha Nowicki"
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- ItemO interrogatório por videoconferência sob a perspectiva do acusado preso(2012-01-10) Varela, Maíra Silveira da Rocha NowickiO presente artigo cuida do sistema da videoconferência no interrogatório do acusado preso, introduzido pela Lei 11.900/2009, incluída com a reforma no Código de Processo Penal. O objetivo é analisar se tal medida viola as garantias constitucionais da ampla defesa, que se desdobram na autodefesa e na defesa técnica, bem como as do devido processo legal, da publicidade dos atos processuais e a do juiz natural. O interrogatório do acusado caracteriza-se pelo ato processual em que várias perguntas são dirigidas ao acusado, que se defende da imputação que lhe é feita, narra sua versão dos fatos, indica as provas em seu favor. Inclusive com o direito de permanecer calado, sem que isso lhe seja desfavorável. Ou seja, o acusado é ouvido pelo juiz, a fim de que se tornem evidentes todos os fatos e circunstâncias relevantes para elucidação da infração.
- ItemO princípio constitucional da intervenção penal mínima(2011-01-12) Varela, Maíra Silveira da Rocha NowickiA pena é a ultima ratio do sistema. Deve ser imposta exclusivamente quando não houver outras medidas suficientes para solucionar satisfatoriamente o conflito e reabilitar o sujeito, pois o nosso sistema penal não reeduca nem ressocializa o agente do crime. Ao contrário, ele favorece a reincidência. E está provado que a imposição da pena privativa de liberdade realimenta este sistema, que reflete a desastrosa estrutura política e socioeconômica do País, atingindo quase que somente os pobres e desfavorecidos. Assim, é de suma importância o princípio da intervenção mínima do Estado na esfera penal, o qual se baseia em incriminar e fornecer resposta penal somente a condutas que atinjam bens jurídicos de grande importância para a sociedade. Convém ressaltar que o princípio da intervenção penal mínima decorre do caráter fragmentário e subsidiário do Direito Penal, ou seja, o Estado não deverá intervir com a sanção jurídico-penal para proteger todas as condutas lesivas, mas somente aquelas que agredirem de forma intolerável os bens jurídicos de grande relevância e apenas se não existirem outros remédios extrapenais eficientes e necessários para punir tais lesões.