Navegando por Autor "Desembargador ORLANDO CARVALHO (Relator)"
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- ItemAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.0024.03.038045-5/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2004-09-28) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Cível; Desembargador ORLANDO CARVALHO (Relator)Ementa oficial: Ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público - Pólo passivo - Agentes do Instituto Estadual de Florestas (IEF) - Pessoa jurídica de direito público - Ilegitimidade passiva - Litisconsórcio ativo facultativo. - O pólo passivo, na ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público, deve ser composto pelos agentes públicos ímprobos (arts. 1º e 2º da Lei nº 8.429/92), os que concorram para a prática de tais atos, ou os beneficiários, diretos ou indiretos, daquela prática (art. 3º do mesmo diploma), não pela própria Administração Pública, lesada pela conduta daqueles, que poderá assumir a condição de litisconsorte ativo (facultativo), atuando ao lado do Parquet.
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0471.04.025054-3/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2004-10-26) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Cível; Desembargador ORLANDO CARVALHO (Relator)Ementa oficial: Mandado de segurança - Procedimento licitatório - Inabilitação de licitante - Documento válido na data da apresentação da proposta. - O princípio da vinculação ao edital não é absoluto, devendo ser interpretado pelo Judiciário, buscando-lhe o sentido e a compreensão e escoimando-o de cláusulas desnecessárias ou que extrapolem os ditames da lei de regência e cujo excessivo rigor possa afastar da concorrência possíveis proponentes, ou que o transmude de um instrumento de defesa do interesse público em conjunto de regras prejudiciais ao que, com ele, objetiva a Administração. A finalidade precípua da licitação é a obtenção da melhor proposta para a Administração Pública, não se podendo privilegiar o rigorismo da formalidade, em detrimento da ampla participação dos interessados.