NT 2022.0002977 Pós bariátrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG

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Data
2022-08-16
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Resumo
O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de emergência, é considerado eletivo, estético, como destacado pelo cirurgião para melhor contorno corporal, não tendo indicação clínica exclusiva para proteção à saúde. Não é imprescindível e caso não ocorra, não resultará em dano/sequela a paciente. Não é critério de cura para lesões de pele como dermatites. Embora possa melhorar o contorno corporal, não resultará em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do paciente (33% de insatisfação com o contorno corporal), como visto neste caso. Também, não é critério de tratamento de distúrbio de comportamento. Deve ser antecedido de avaliação criteriosa, presença de estabilidade ponderal e condições clínicas, psicológicas e nutricionais adequadas, além de modificações dos hábitos de vida para a correção de problemas estéticos e de recidivas. Os benefícios obtidos para a saúde da paciente com a gastroplastia foram alcançados de modo efetivo e expressivo com a perda ponderal e cura das comorbidades. Apesar da requisição, conforme a literatura e consensos, cirurgia reparadora pós cirurgia bariátrica, só é indicada se: houver sobra de pele e excesso gorduroso que prejudiquem a locomoção e o equilíbrio da paciente, ou limitem sua capacidade laborativa, características estas não apresentadas neste caso, e se decorridos 2 anos após a cirurgia bariátrica, com a estabilização do peso no IMC < 30, o que já ocorreu.
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Palavras-chave
Mastopexia com próteses, dermolipectomia abdominal secundária, dermolipectomia crural (coxas) e dermolipectomia braquial (braços), excessos de peles, lipodistrofia, ptose grau III, hipomastia, flacidez tecido epitelial, intertrigo grave e persistente, afetação no estado de saúde psicológica e interpessoal
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