2026.00010124 dermatite atópica - NATJUS TJMG
| dc.contributor.author | NATJUS TJMG | |
| dc.date.accessioned | 2026-07-06T11:16:45Z | |
| dc.date.available | 2026-07-06T11:16:45Z | |
| dc.date.issued | 2026-05-27 | |
| dc.description.abstract | ✔ O uso dupilumabe mais corticosteróides tópicos para o tratamento de dermatite atópica grave é recomendável somente em casos em que o paciente não respondeu a outras terapias sistêmicas, como ciclosporina, metotrexato, azatioprina e micofenolato de mofetil. ✔ A terapia com dupilumabe foi incorporada ao SUS para o trata-mento de crianças de 6 meses a menores de 11 anos de idade com diagnóstico de DA grave que apresentam falha, intolerância ou con-traindicação à ciclosporina ou metotrexato e que possuem indicação à terapia sistêmica ✔ No caso em tela, segundo relatório médico, algumas terapias des-critas foram utilizadas sem sucesso. ✔ No caso em tela está descrito CID L85.1 refere-se à Ceratose ad-quirida [ceratodermia] palmar e plantar. A condição caracteriza-se pelo engrossamento, endurecimento e formação excessiva de queratina na pele das palmas das mãos e solas dos pés. A medica-ção solicitada não está disponível no SUS para essa doença ✔ O caso em tela não está contemplado no PCDT para o tratamento de dermatite atópica, nem para ceratose adquirida palmar e plantar, para avaliar a excepcionalidade do caso, e necessidade de forneci-mento da medicação, é necessário perícia médica a critério do juízo | |
| dc.identifier.uri | https://bd.tjmg.jus.br/handle/123456789/17945 | |
| dc.title | 2026.00010124 dermatite atópica - NATJUS TJMG |