2025.0008664 - Órtese Craniana - NATJUS TJMG

dc.contributor.authorNATJUS TJMG
dc.date.accessioned2026-02-11T15:45:15Z
dc.date.available2026-02-11T15:45:15Z
dc.date.issued2026-02-03
dc.description.abstractConsta em relatório datado de 10/10/2024 que a criança apresenta diagnóstico de assimetria craniana (índice de assimetria CVAI = 3,09%), com assimetria da face e orelhas, e que a deformidade está piorando gradativamente. Conforme a documentação apresentada no dia 12/10/2024 foi indicado o uso de órtese craniana, ocasião em que a criança apresentava 03 meses e oito dias de vida. Não foi informado se foram adotadas medidas conservadoras para o manejo da assimetria de grau leve encontrada (“plagiocefalia posicional anterior”) antes da prescrição da órtese. Índices de assimetria CVAI < 3,5% não requerem intervenção. O uso da órtese craniana torna-se importante quando a assimetria craniana é grave, persistente, não responde ao tratamento conservador ou quando a estética e funcionalidade do crânio estão comprometidas. A avaliação multidisciplinar especializada da necessidade do uso da órtese craniana deve sempre ser feita com base em uma combinação de fatores clínicos e técnicos. No caso concreto não foi identificada a presença de fatores clínicos, que combinados ao índice de assimetria de CVAI de 3,09%, permitam afirmar imprescindibilidade de uso da órtese craniana para o manejo conservador da plagiocefalia posicional apresentada pela criança.
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/handle/123456789/17388
dc.language.isopt
dc.title2025.0008664 - Órtese Craniana - NATJUS TJMG
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