NT 2023.0004656 Angioressonancia - NATJUS TJMG
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Data
2023-10-31
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Resumo
Foi solicitada a realização do exame de angiorressonância de aorta
abdominal, pelve e membros inferiores, para controle e reavaliação da
necessidade ou não de intervenção cirúrgica.
Os exames complementares solicitados estão disponíveis no SUS,
com financiamento da média e alta complexidade, vide tabela SIGTAP –
DATASUS, grupo 2 (procedimentos com finalidade diagnóstica). 02.07.03.002-2 - RESSONANCIA MAGNETICA DE BACIA / PELVE / ABDOMEN INFERIOR
02.07.03.003-0 - RESSONANCIA MAGNETICA DE MEMBRO INFERIOR (UNILATERAL)
A regulação da atenção à saúde no SUS, é exercida pelas Secretarias
Estaduais e Municipais de Saúde, conforme pactuação estabelecida no Termo
de Compromisso de Gestão do Pacto pela Saúde, e tem como objetivo
garantir a adequada prestação de serviços à população e seu objeto é a
produção das ações diretas e finais de atenção à saúde.
O sistema de assistência à saúde no SUS é composto por unidades de
saúde segundo sua capacidade resolutiva, para diferentes agravos da saúde.
Os profissionais da atenção básica devem evitar de solicitar exames que são
de competência da atenção secundária ou terciária.
“Importante ressaltar que, a partir da pactuação intergestores, os
municípios referenciam sua população para tratamento em outro município ou
é referenciado para receber a população vizinha, conforme sua capacidade
instalada e sua necessidade. Hoje, em Minas Gerais, através da PPI
eletrônica, é possível que o gestor SUS local, por motivos diversos, como por
exemplo, falta/insuficiência/deficiência do atendimento às demandas
pactuadas, retire suas metas físicas e financeiras (teto MAC) do município
prestador, repassando-o, sob a forma eletrônica, mediante aceitação, para
outro município na base territorial da Região da Saúde ou mesmo fora dela,
sem a necessidade de discussão e aprovação na CIB-CIR/CIRA. Eventuais
impasses ou discordâncias poderão ser levados, em grau de recurso,
diretamente para o colegiado da SES/MG”.³
Considerando o exposto acima, t rata-se de questão estritamente
relacionada à gestão do SUS, a qual foge à finalidade do NATJUS.