RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 1.0625.06. 056551-6/001
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Data
2007-10-02
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Editor
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Resumo
Ementa: Recurso em sentido estrito. Homicídio triplamente qualificado. Formação de quadrilha. Casa de prostituição. Pronúncia. Nulidade. Decisão fundamentada. Análise da prova a influenciar os jurados. Inocorrência. Cumprimento do dever constitucional (CF, art. 93, IX), sem penetrar com profundidade na prova. Declassificação do delito para lesões corporais seguidas de morte. Impossibilidade. Havendo dúvidas sobre o animus necandi, a pronúncia torna-se imperativa, deixandose aos jurados a decisão a respeito do dolo. Fase em que vigora o princípio in dubio pro societate. Decotação das qualificadoras do meio cruel e da surpresa. Impossibilidade. Recursos conhecidos e desprovidos, rejeitada a preliminar.
Descrição
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 1.0625.06.
056551-6/001 - Comarca de São João del-Rei - Recorrentes): 1os) Alessandro Corrêa Ortiz, Marcelo Carlos da Silva, Igor Israel Gonçalves Monteiro e Eduardo Átila de Carvalho Santos; 2º) William Ferreira dos Santos, 3ª) Maria da Conceição da Costa; 4º) Giovanni da Silva - Recorrido: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relatora: DES.ª MÁRCIA MILANEZ
Palavras-chave
Homicídio qualificado, Motivo torpe, Meio cruel, Recurso que dificultou a defesa da vítima, Sentença de pronúncia, Convencimento, Valoração da prova, Critério, Excesso de linguagem não configurado, Ausência de nulidade, Exclusão de qualificadoras, Impossibilidade, Desclassificação do crime para o de lesão corporal seguida de morte, Inadmissibilidade, Elemento subjetivo do tipo, Crimes conexos, Quadrilha, Casa de prostituição, Competência, Tribunal do Júri, Soberania do veredicto