MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.0000.03.403871-1/000
dc.contributor.author | Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 3º Grupo de Câmaras Cíveis | |
dc.contributor.author | Desembargadora MARIA ELZA (Relatora) | |
dc.date.accessioned | 2015-05-04T14:16:36Z | |
dc.date.available | 2015-05-04T14:16:36Z | |
dc.date.issued | 2004-11-17 | |
dc.description | MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.0000.03.403871-1/000 - Comarca de Belo Horizonte - Relatora para o acórdão: Des.ª MARIA ELZA | pt_BR |
dc.description.abstract | Ementa oficial: Constitucional e Administrativo - Professor, especialista em educação e serviçal designados de maneira sucessiva - Vínculo temporário e precário - Efetivação anômala prevista pelo art. 106 do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais - Impossibilidade - Negar provimento. - “O fato de professor, especialista em educação e serviçal da rede pública estadual de ensino, que exerce função pública mediante designação, conforme determinam o art. 289 da Constituição do Estado de Minas Gerais e o art. 10 da Lei Estadual nº 10.254/90, ser designado de maneira sucessiva não retira o caráter de temporariedade e precariedade de seu vínculo com a Administração Pública Estadual. A efetivação anômala, prevista no art. 106 do ADCT da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 49/2001, beneficia apenas os detentores de função pública contratados por tempo indeterminado”. V.v.: - Administrativo - Mandado de segurança - Efetivação de servidores públicos designados ao longo dos anos - Inteligência da ECE nº 49/01 e art. 106 do ADCT da Constituição Estadual - Natureza jurídica da designação, ou convocação - Regime de trabalho por prazo indeterminado - Possibilidade - Princípio da legalidade - Segurança concedida. - O instituto da convocação, ou designação, é freqüentemente utilizado pela Administração como meio de burlar a aplicação da lei, em detrimento do servidor, não se podendo falar, no entanto, que o servidor, tendo sido designado de forma reiterada e contínua, possa ser excluído do direito à efetivação, disposta, agora, na Carta Estadual, ao pressuposto de que fora ele contratado por prazos determinados. - Tal como se conclui em relação à questão de aposentadoria aos servidores designados, de se ter que o regime de convocação anual de professores e de profissionais da área administrativa do magistério não configura cargo ou emprego temporário, mas sim designação para o exercício de função pública, que se protraiu no tempo, ininterruptamente, ainda que o lapso temporal, no contrato, tenha sido por prazo certo e determinado. - Nesse rumo, preenchendo as servidoras públicas os requisitos dispostos na ECE 49/01, não podem ver negados os seus direitos à efetivação, sob o pressuposto de que tal legislação é inconstitucional, sob pena de restar violado o princípio constitucional da legalidade. - Segurança concedida. | pt_BR |
dc.identifier.issn | 0447-1768 | |
dc.identifier.uri | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/6257 | |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.publisher | Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais | pt_BR |
dc.subject | SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO | pt_BR |
dc.subject | EFETIVAÇÃO ANÔMALA PREVISTA NO ART. 106 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL | pt_BR |
dc.subject | DESIGNAÇÕES SUCESSIVAS | pt_BR |
dc.subject | VÍNCULO TEMPORÁRIO E PRECÁRIO | pt_BR |
dc.subject | IMPOSSIBILIDADE | pt_BR |
dc.title | MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.0000.03.403871-1/000 | pt_BR |
dc.type | Other | pt_BR |