MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.0000.03.403871-1/000

dc.contributor.authorMinas Gerais. Tribunal de Justiça. 3º Grupo de Câmaras Cíveis
dc.contributor.authorDesembargadora MARIA ELZA (Relatora)
dc.date.accessioned2015-05-04T14:16:36Z
dc.date.available2015-05-04T14:16:36Z
dc.date.issued2004-11-17
dc.descriptionMANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.0000.03.403871-1/000 - Comarca de Belo Horizonte - Relatora para o acórdão: Des.ª MARIA ELZApt_BR
dc.description.abstractEmenta oficial: Constitucional e Administrativo - Professor, especialista em educação e serviçal designados de maneira sucessiva - Vínculo temporário e precário - Efetivação anômala prevista pelo art. 106 do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais - Impossibilidade - Negar provimento. - “O fato de professor, especialista em educação e serviçal da rede pública estadual de ensino, que exerce função pública mediante designação, conforme determinam o art. 289 da Constituição do Estado de Minas Gerais e o art. 10 da Lei Estadual nº 10.254/90, ser designado de maneira sucessiva não retira o caráter de temporariedade e precariedade de seu vínculo com a Administração Pública Estadual. A efetivação anômala, prevista no art. 106 do ADCT da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 49/2001, beneficia apenas os detentores de função pública contratados por tempo indeterminado”. V.v.: - Administrativo - Mandado de segurança - Efetivação de servidores públicos designados ao longo dos anos - Inteligência da ECE nº 49/01 e art. 106 do ADCT da Constituição Estadual - Natureza jurídica da designação, ou convocação - Regime de trabalho por prazo indeterminado - Possibilidade - Princípio da legalidade - Segurança concedida. - O instituto da convocação, ou designação, é freqüentemente utilizado pela Administração como meio de burlar a aplicação da lei, em detrimento do servidor, não se podendo falar, no entanto, que o servidor, tendo sido designado de forma reiterada e contínua, possa ser excluído do direito à efetivação, disposta, agora, na Carta Estadual, ao pressuposto de que fora ele contratado por prazos determinados. - Tal como se conclui em relação à questão de aposentadoria aos servidores designados, de se ter que o regime de convocação anual de professores e de profissionais da área administrativa do magistério não configura cargo ou emprego temporário, mas sim designação para o exercício de função pública, que se protraiu no tempo, ininterruptamente, ainda que o lapso temporal, no contrato, tenha sido por prazo certo e determinado. - Nesse rumo, preenchendo as servidoras públicas os requisitos dispostos na ECE 49/01, não podem ver negados os seus direitos à efetivação, sob o pressuposto de que tal legislação é inconstitucional, sob pena de restar violado o princípio constitucional da legalidade. - Segurança concedida.pt_BR
dc.identifier.issn0447-1768
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/6257
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherTribunal de Justiça do Estado de Minas Geraispt_BR
dc.subjectSERVIDOR PÚBLICO CONTRATADOpt_BR
dc.subjectEFETIVAÇÃO ANÔMALA PREVISTA NO ART. 106 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO ESTADUALpt_BR
dc.subjectDESIGNAÇÕES SUCESSIVASpt_BR
dc.subjectVÍNCULO TEMPORÁRIO E PRECÁRIOpt_BR
dc.subjectIMPOSSIBILIDADEpt_BR
dc.titleMANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.0000.03.403871-1/000pt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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