APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0473.04.004205-2/001

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Data
2004-12-07
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Editor
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Resumo
Ementa oficial: Apelação criminal - Cultivo de “maconha” - Absolvição - Impossibilidade - Autoria e materialidade comprovadas - Desclassificação delitiva - Destinação a consumo próprio - Irrelevância - Precedentes - Concessão de regime aberto - Vedação legal - Substituição da privação de liberdade por pena restritiva - Inviabilidade - Sursis - Não-preenchimento dos requisitos legais - Recurso conhecido e desprovido. - Comprovadas autoria e materialidade do delito de cultivo de planta de “maconha”, inviáveis tanto o pedido de absolvição quanto a pretensão desclassificatória para o crime previsto no art. 16 da Lei de Tóxicos, que não contempla a conduta de “cultivar”, razão pela qual a comprovação da finalidade mercantil se torna prescindível para a incursão do réu nas sanções mais severas do caput do art. 12 do citado diploma legal. O tráfico de entorpecentes é delito assemelhado a hediondo, em relação ao qual deve o condenado cumprir sua reprimenda em regime integralmente fechado, não sendo possível ser beneficiado pela substituição da privação de liberdade por pena restritiva de direitos, medida esta incompatível com o rigor legal dado a tais condutas. O patamar legal mínimo disposto para quem incide no art. 12, § 1º, II, da Lei nº 6.368/76 inviabiliza a concessão de sursis, por não-satisfação de seu requisito de ordem objetiva.
Descrição
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0473.04.004205-2/001 - Comarca de Paraisópolis - Relatora: Des.ª MÁRCIA MILANEZ
Palavras-chave
TÓXICO, CULTIVO DE MACONHA, AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS, ABSOLVIÇÃO, IMPOSSIBILIDADE, DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO, DESTINAÇÃO A CONSUMO PRÓPRIO, IRRELEVÂNCIA, REGIME INTEGRALMENTE FECHADO, PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, INVIABILIDADE, SURSIS, REQUISITOS LEGAIS NÃO SATISFEITOS
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