NT 2025.0008026 - TJMG

dc.contributor.authorNATJUS TJMG
dc.date.accessioned2026-05-25T16:50:46Z
dc.date.available2026-05-25T16:50:46Z
dc.date.issued2026-05-22
dc.description.abstractPúblico e Alvo Genético: Indicado para o tratamento de pacientes adultos com câncer de pulmão de não-pequenas células (CPCNP) avançado que apresentam fusão no gene RET. Histórico de Tratamento: voltado para pacientes que não foram tratados anteriormente com um inibidor de RET e que necessitam de terapia sistêmica. Caráter do Tratamento: a terapia possui caráter paliativo, não apresentando finalidade curativa para neoplasias malignas em estágio avançado. Evidências Clínicas e Regulatórias / eficácia demonstrada: o ensaio clínico de fase 3 (LIBRETTO-431) demonstrou um aumento expressivo na sobrevida livre de progressão da doença, subindo de 11,2 meses (grupo controle) para 24,8 meses com o Selpercatinibe. Contudo, o real impacto sobre a sobrevida global ainda permanece incerto. Segurança: O medicamento apresenta risco aumentado para a ocorrência de eventos adversos graves. Situação no SUS e Saúde Suplementar: O fármaco não foi incorporado ao SUS e a CONITEC ainda não se manifestou sobre a tecnologia. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) decidiu por não incorporar o medicamento em seu Rol de procedimentos devido à fragilidade das evidências em desfechos clínicos relevantes e ao elevado impacto orçamentário. O NATJUS concluiu que a demanda não é justificada no caso concreto pelos seguintes motivos: i) ausência de Dados Clínicos Cruciais: o relatório médico omitiu o status performance (capacidade funcional) do paciente, dado considerado indispensável para prever as chances de toxicidade e o real benefício do ganho de sobrevida livre de progressão; ii)) Relação Custo-Benefício-Efetividade Desfavorável: trata-se de uma tecnologia de altíssimo impacto orçamentário com finalidade exclusivamente paliativa e perfil de custo-benefício desfavorável diante das avaliações vigentes; iii) Restrições Internacionais: países que disponibilizaram o fármaco (como Inglaterra e Canadá) o fizeram sob severas restrições de uso e mediante criteriosa negociação de preço.
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/handle/123456789/17747
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