NT 2026.0009712 - Neuroestimulação medular para dor refrataria pelo SUS - NATJUS TJMG
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Data
2026-06-26
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Resumo
Considerando o caso concreto do presente auto, trata-se de paciente de 45 anos, com quadro de dor isquêmica crônica em membro inferior esquerdo pós cirurgia, associada a meralgia parestésica e radiculoneuropatia em L4-L5-
S1 confirmadas por eletroneuromiografia, com relato de insucesso nas terapias medicamentosas previstas no PCDT do Ministério da Saúde, considerando ainda que que o paciente foi submetido à abordagem multimodal para o
tratamento da dor conforme preconizado no SUS; Considerando que a CONITEC incorporou em setembro de 2025 o dispositivo estimulador da medula espinhal para o tratamento de pacientes com dor crônica, conforme Protocolo Clínico do Ministério da Saúde; Considerando a recomendação das agências europeias em que a estimulação da medula espinhal (SCS) é uma opção de tratamento para adultos com dor crônica de origem neuropática; Este NATJUS, considera Justificado com ressalvas o pleito do presente auto, uma vez que o paciente deve ser orientado quanto à real efetividade do uso da estimulação da medula espinhal no seu tratamento para evitar falsas expectativas quanto aos resultados. E ainda, como existem várias marcas e modelos de sistema de neuroestimulação com registro na ANVISA, esta análise se restringiu apenas à tecnologia, não tendo sido objeto a comparação entre os modelos, marcas ou fabricantes.