NT 2458 2021 - flacidez generalizada -NATJUS TJMG
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Data
2021-10-16
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Resumo
O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de
emergência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde.
Assim caso não ocorra, não resultará em dano/sequela a paciente, o
que demonstra sua não imprescindíbilidade. Não é critério de cura
para lesões de pele como infecções cutâneas. Embora possa melhorar
o contorno corporal, não resultará em forma corporal perfeita.
Consequentemente muitos pacientes (cerca de 33%), apresentam índice
de insatisfação com o contorno corporal. Também, não é critério para
tratamento de distúrbio de comportamento, que inclusive a paciente já
apresentava depressão antes da cirurgia. Deve ser antecedido de
avaliação criteriosa da presença de estabilidade ponderal e condições
clínicas, psicológicas e nutricionais adequadas, além da presença de
modificações dos hábitos de vida com correção de muitos dos
problemas estéticos e de recidivas da obesidade.
A despeito da requisição feita, conforme a literatura, a cirurgia
reparadora só deve ser indicada 2 anos após a cirurgia bariátrica,
tempo ainda não decorrido, com a estabilização do peso em IMC < 30 e
se houver sobra de pele e excesso gorduroso que prejudiquem a
locomoção e o equilíbrio da paciente, características estas não
apresentadas no caso. Vale destacar que inclusive um dos cirurgiões
plástico do caso salienta que os resultados da plástica reparadora são
aquém dos desejados.
Descrição
Palavras-chave
cirúrgicos de abdominoplastia, reconstrução mamária com uso de próteses, dermolipectomia dos membros inferiores, dermolipectomia dos membros superiores, lipoaspiração de dorso e púbis e lipoenxertia de glúteos., flacidez generalizada, gerando infecções, dermatites, além de problema psicológicos