NT 2023.0004486 FreeStyle - NATJUS TJMG

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2024-05-10
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Resumo
A Portaria nº 10, de 21 de fevereiro de 2017 da Secretária de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (SCTIE/MS), tornou pública a incorporação da insulina análoga rápida para o tratamento da diabetes mellitus tipo 1 no SUS. Após processo licitatório, definida e iniciada dispensação: caneta descartável preenchida com insulina análoga de ação rápida asparte U100; agulha descartável para caneta com 4 mm de comprimento. Apesar das insulinas análogas de longa / ultralonga ação e de ação ultrarrápida estarem disponíveis na rede pública sob protocolo para o tratamento de pacientes com diagnóstico de DM1, no caso em tela, não ficou demonstrada a necessidade / imprescindibilidade de substituição da insulina humana NPH e regular pelas insulinas análogas específicas requeridas. Não foram apresentados elementos técnicos que permitam afirmar imprescindibilidade de uso das insulinas análogas. No entanto, o SUS disponibiliza sob protocolo, através do componente especializado de assistência farmacêutica, insulinas análogas para pacientes com diagnóstico de diabetes tipo 1. A família da paciente deve cadastrar a criança na rede pública para ter acesso às insulinas análogas em conformidade com o protocolo. A paciente e seus familiares têm indicação de assistência multidisciplinar com educação para o manejo do diabetes mellitus, envolvendo medidas farmacológicas e não farmacológicas, para melhor orientação / capacitação adesão e potencialização do resultado terapêutico a longo prazo.
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