NT 2023.0004486 FreeStyle - NATJUS TJMG
Carregando...
Data
2024-05-10
Autores
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Editor
Resumo
A Portaria nº 10, de 21 de fevereiro de 2017 da Secretária de Ciência,
Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (SCTIE/MS), tornou
pública a incorporação da insulina análoga rápida para o tratamento da
diabetes mellitus tipo 1 no SUS. Após processo licitatório, definida e iniciada
dispensação: caneta descartável preenchida com insulina análoga de ação
rápida asparte U100; agulha descartável para caneta com 4 mm de
comprimento.
Apesar das insulinas análogas de longa / ultralonga ação e de ação
ultrarrápida estarem disponíveis na rede pública sob protocolo para o
tratamento de pacientes com diagnóstico de DM1, no caso em tela, não ficou
demonstrada a necessidade / imprescindibilidade de substituição da insulina
humana NPH e regular pelas insulinas análogas específicas requeridas.
Não foram apresentados elementos técnicos que permitam afirmar
imprescindibilidade de uso das insulinas análogas. No entanto, o SUS
disponibiliza sob protocolo, através do componente especializado de
assistência farmacêutica, insulinas análogas para pacientes com diagnóstico
de diabetes tipo 1. A família da paciente deve cadastrar a criança na rede
pública para ter acesso às insulinas análogas em conformidade com o
protocolo.
A paciente e seus familiares têm indicação de assistência multidisciplinar
com educação para o manejo do diabetes mellitus, envolvendo medidas
farmacológicas e não farmacológicas, para melhor orientação / capacitação adesão e potencialização do resultado terapêutico a longo prazo.