NT 2022.0003042 Pós bariátrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG
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Data
2022-09-19
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Resumo
O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de
emergência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde.
Não é imprescindível já que, caso não ocorra, não resultará em
dano/sequela a paciente. Não é critério de cura para lesões de pele
como dermatites. Embora possa melhorar o contorno corporal, não
resultará em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do
paciente (33% dos casos, apresentam insatisfação com o contorno
corporal), como no caso em relação a abdominoplastia. Também, não é
critério de tratamento de distúrbio de comportamento. Deve ser
antecedido de avaliação criteriosa, presença de estabilidade ponderal e
condições clínicas, psicológicas e nutricionais adequadas, além de
modificações dos hábitos de vida com correção de problemas estéticos e
de recidivas.
É inquestionável que os benefícios obtidos para a saúde da paciente
com a gastroplastia foram alcançados de modo efetivo e expressivo com a
perda de peso. Apesar da requisição, conforme a literatura e consensos, a
cirurgia reparadora só deve ser indicada 2 anos após a cirurgia bariátrica,
com a estabilização do peso em IMC < 30, o que já ocorreu e, se houver
sobra de pele e excesso gorduroso que prejudiquem a locomoção e o
equilíbrio da paciente ou limitem sua capacidade laborativa, características
não apresentadas neste caso.
Descrição
Palavras-chave
reconstrução mamária com próteses, dermolipectomia de braços (braquioplastia), dermolipectomia de coxas (coxoplastia) e correção de abdominoplastia com lipoaspiração, acúmulo excessivo de pele, assaduras, infecções, deformidades evidentes, baixa autoestima