EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 1.0558. 11.000540-9/003

dc.contributor.authorMinas Gerais. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Criminal
dc.contributor.authorDesembargador FLÁVIO BATISTA LEITE (Relator)
dc.date.accessioned2015-09-22T13:10:36Z
dc.date.available2015-09-22T13:10:36Z
dc.date.issued2014-06-17
dc.descriptionEMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 1.0558.11.000540-9/003 - Comarca de Rio Pomba - Embargante: R.R.F. - Embargado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: DES. FLÁVIO BATISTA LEITEpt_BR
dc.description.abstractEmenta: Embargos infringentes. Crime de estupro desclassificado em sentença para importunação ofensiva ao pudor. Art. 61 do Decreto-Lei 3.888/41. Acórdão que, por maioria, negou provimento ao recurso da defesa. Resgate do voto minoritário que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça comum. Necessidade. Competência dos Juizados Especiais Criminais para julgamento de crime de menor potencial ofensivo. Embargos acolhidos.pt_BR
dc.identifier.issn0447-1768
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/7537
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherTribunal de Justiça do Estado de Minas Geraispt_BR
dc.subjectCrime de estupropt_BR
dc.subjectDesclassificação para contravenção penalpt_BR
dc.subjectImportunação ofensiva ao pudorpt_BR
dc.subjectArt. 61 do Decreto-Lei 3.888/41pt_BR
dc.subjectCondenaçãopt_BR
dc.subjectSentença proferidapt_BR
dc.subjectNulidadept_BR
dc.subjectIncompetência absoluta da Justiça comumpt_BR
dc.subjectRemessa dos autos ao Juizado Especial Criminalpt_BR
dc.subjectArts. 383, § 2º, do CPP e 98, l, da Constituição Federalpt_BR
dc.subjectAplicaçãopt_BR
dc.titleEMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 1.0558. 11.000540-9/003pt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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