EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 1.0558. 11.000540-9/003

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Data
2014-06-17
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Editor
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Resumo
Ementa: Embargos infringentes. Crime de estupro desclassificado em sentença para importunação ofensiva ao pudor. Art. 61 do Decreto-Lei 3.888/41. Acórdão que, por maioria, negou provimento ao recurso da defesa. Resgate do voto minoritário que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça comum. Necessidade. Competência dos Juizados Especiais Criminais para julgamento de crime de menor potencial ofensivo. Embargos acolhidos.
Descrição
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 1.0558.11.000540-9/003 - Comarca de Rio Pomba - Embargante: R.R.F. - Embargado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: DES. FLÁVIO BATISTA LEITE
Palavras-chave
Crime de estupro, Desclassificação para contravenção penal, Importunação ofensiva ao pudor, Art. 61 do Decreto-Lei 3.888/41, Condenação, Sentença proferida, Nulidade, Incompetência absoluta da Justiça comum, Remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, Arts. 383, § 2º, do CPP e 98, l, da Constituição Federal, Aplicação
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