NT 2022.0002619 - Pos cirurgia bariatrica - Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG

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Data
2022-01-14
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Resumo
O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de emergência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde. Não é imprescindível já que, caso não ocorra, não resultará em dano/sequela a paciente. Não é critério de cura para lesões de pele como infecções cutâneas. Embora possa melhorar o contorno corporal, não resultará em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do paciente, tal que muitos pacientes (cerca de 33%), apresentam índice de insatisfação com o contorno corporal. Também, não é critério de tratamento de distúrbio de comportamento. Deve ser antecedido de avaliação criteriosa com presença de estabilidade ponderal e condições clínicas, psicológicas e nutricionais adequadas, de modificações dos hábitos de vida com correção de problemas estéticos e recidivas da obesidade. A despeito da requisição feita, conforme a literatura, a cirurgia reparadora só deve ser indicada 2 anos após a cirurgia bariátrica, com a estabilização do peso em IMC < 30, o que neste caso é observado que ainda não ocorreu, e se houver sobra de pele e excesso gorduroso que prejudiquem a locomoção e o equilíbrio da paciente, características estas não apresentadas na paciente em solicitação.
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Palavras-chave
procedimentos cirúrgicos de reconstrução mamária feminina não estética com prótese de mastopexia com implante, dermolipectomia abdominal, tratamento de diástase dos músculos retos abdominais, cruroplastia bilateral, excessos de peles, flacidez, além de mal cheiro e assaduras, atrito em dobras, desconforto físico e psicológico
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