RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.0223.04.135490-1/001

dc.contributor.authorMinas Gerais. Tribunal de Justiça. 3ª Câmara Criminal
dc.contributor.authorDesembargador KELSEN CARNEIRO (Relator)
dc.date.accessioned2015-05-06T14:02:39Z
dc.date.available2015-05-06T14:02:39Z
dc.date.issued2004-12-14
dc.descriptionRECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.0223.04.135490-1/001 - Comarca de Divinópolis - Relator: Des. KELSEN CARNEIROpt_BR
dc.description.abstractEmenta oficial: Recurso em sentido estrito - Tentativa de homicídio - Materialidade comprovada e existência de indícios suficientes de autoria - Aplicação do princípio in dubio pro societate - Crime conexo a outro de competência do Júri - Absolvição - Impossibilidade. - Denunciado pela prática de crime conexo a delito de competência do Júri, deve o réu ser submetido a julgamento popular, se o outro acusado foi pronunciado. Com a conexão, o Júri tornou-se o órgão competente para proceder ao seu julgamento. - Desprovimento do recurso da defesa e provimento do ministerial.pt_BR
dc.identifier.issn0447-1768
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/6284
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherTribunal de Justiça do Estado de Minas Geraispt_BR
dc.subjectHOMICÍDIOpt_BR
dc.subjectTENTATIVApt_BR
dc.subjectMATERIALIDADE COMPROVADApt_BR
dc.subjectAUTORIApt_BR
dc.subjectINDÍCIOS SUFICIENTESpt_BR
dc.subjectPRONÚNCIApt_BR
dc.subjectPRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATEpt_BR
dc.subjectAPLICAÇÃOpt_BR
dc.subjectCRIME CONEXO A OUTRO DE COMPETÊNCIA DO JÚRIpt_BR
dc.subjectABSOLVIÇÃOpt_BR
dc.subjectIMPOSSIBILIDADEpt_BR
dc.titleRECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.0223.04.135490-1/001pt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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