NT 2023.0004676 Empagliflozina - NATJUS TJMG

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2023-11-07
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Resumo
Em março/2023 a CONITEC recomendou a ampliação do fornecimento da dapagliflozina para pacientes com diabetes mellitus tipo 2, com alto risco de desenvolver doença cardiovascular ou com doença cardiovascular estabelecida e idade entre 40 e 64 anos. Empagliflozina 10 mg: medicamento não disponível na rede pública. É um fármaco antidiabético oral da classe de inibidores do cotransportador sódio-glicose 2 (SGLT2i), mesmo grupo da dapagliflozina (disponível no SUS sob protocolo). A empagliflozina é um inibidor competitivo reversível, altamente potente e seletivo do SGLT2i. O mecanismo de ação deste medicamento é independente da função das células beta e da insulina, contribuindo para um baixo risco de hipoglicemia, podendo ser usado associado a outros antidiabéticos orais ou até com insulina. Fármacos da classe dos inibidores (SGLT2i), apresentam risco aumentado para infecções genitais e do trato urinário, além de serem contraindicados em pacientes com insuficiência renal moderada ou grave, devido à ação diurética. Empagliflozina deve ser prescrita com cautela em pacientes com idade igual ou superior a 75 anos devido ao risco elevado de hipovolemia. Diversas agências internacionais de avaliação de tecnologia em saúde estudaram a incorporação dos inibidores de SGLT2i ao arsenal terapêutico de manejo do DM2. As agências NICE (Inglaterra), CADH (Canadá), PBAC (Austrália) e SMC (Escócia) recomendam a utilização de medicamentos dessa classe como terapia de intensificação e/ou monoterapia, de forma independente da idade do paciente. A prescrição de um fármaco do grupo dos inibidores (SGLT2i) está em conformidade com as diretrizes técnicas atuais. A empagliflozina e a dapagliflozina (inibidores SGLT2), são intercambiáveis entre s i. Não foi identificado elemento técnico que indique imprescindibilidade de uso específico da empagliflozina, em substituição à dapagliflozina, regularmente disponível na rede pública. Não foi identificado elemento técnico que permita afirmar imprescindibilidade de uso específico da empagliflozina, em substituição a dapagliflozina, disponível na rede pública para a finalidade terapêutica pretendida.
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