NT 2022.0003107 - Pós bariátrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG
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Data
2022-10-14
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Resumo
O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de
emergência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde.
Não é imprescindível já que, caso não ocorra, não resultará em
dano/sequela a paciente. Não é critério de cura para lesões de pele
como dermatites. Embora possa melhorar o contorno corporal, não
resultará em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do
paciente (33% dos casos, apresentam insatisfação com o contorno
corporal). Também, não é critério de tratamento de distúrbio de
comportamento. Deve ser antecedido de avaliação criteriosa, presença
de estabilidade ponderal e condições clínicas, psicológicas e
nutricionais adequadas, além de modificações dos hábitos de vida com
correção de problemas estéticos e de recidivas.
A despeito da requisição feita, o caso logrou sucesso no
tratamento pretendido da obesidade com perda ponderal adequada de
controle das comorbidades. Conforme a literatura e consensos, a
cirurgia reparadora só deve ser indicada 2 anos após a cirurgia
bariátrica, com a estabilização do peso em IMC < 30, o que não se sabe
se já ocorreu e se houver sobra de pele e excesso gorduroso que
prejudiquem a locomoção e o equilíbrio da paciente ou limitem sua
capacidade laborativa, características não apresentadas neste caso.
Descrição
Palavras-chave
plástica mamária feminina com prótese, dermolipectomia abdominal, tratamento de diástase dos músculos retos abdominais, dermolipectomia crural (coxas) anterior, dermolipectomia crural (coxas), dermolipectomia braquial, nifoplastia (púbis) e lifting de glúteo com enxertia, e flancos, acúmulo excessivo