NT 20220002870 Pos bariatarica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG
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Data
2022-06-08
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Resumo
O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de
emergência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde.
Não é imprescindível já que, caso não ocorra, não resultará em
dano/sequela a paciente. Não é critério de cura para lesões de pele
como infecções cutâneas. Embora possa melhorar o contorno corporal,
não resultará em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do
paciente (33% dos casos, apresentam índice de insatisfação com o
contorno corporal). Vale ressaltar que esta insatisfação fica bem
demonstrada com o resultado do procedimento reparador já realizado
em 2019, de abdominoplastia. Também, não é critério de tratamento de
distúrbio de comportamento. Deve ser antecedido de avaliação
criteriosa, presença de estabilidade ponderal e condições clínicas,
psicológicas e nutricionais adequadas, além de modificações dos
hábitos de vida com correção de problemas estéticos e de recidivas.
A despeito da requisição feita, conforme a literatura e consensos,
a cirurgia reparadora só deve ser indicada 2 anos após a cirurgia
bariátrica, com a estabilização do peso em IMC < 30, o que já ocorreu, e
se houver sobra de pele e excesso gorduroso que prejudiquem a
locomoção e o equilíbrio da paciente ou limitem sua capacidade
laborativa, características não apresentadas neste caso.
Descrição
Palavras-chave
mamoplastia com prótese de silicone PSA, abdominoplastia secundária, lipoaspitação da face interna das coxas (cruroplastia com lipo) e gluteoplastia com lipoenxertia de reconstrução traseira, excesso de pele, diversos transtornos como problemas à saúde, autoestima, dobras de peles, assaduras, infecções, deformidades evidentes