Da impossibilidade de se reconhecer eficácia executiva à sentença declaratória (CPC, art. 475-N, I)

dc.contributor.authorNotini, Leonardo Hostalácio
dc.date.accessioned2017-09-14T13:46:17Z
dc.date.available2017-09-14T13:46:17Z
dc.date.issued2009-12-11
dc.description.abstractCom o advento da Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, o rol dos títulos executivos judiciais restou modificado. O novel art. 475-N, I, do CPC prescreve que é título executivo judicial a “sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia”. Retirou-se do texto legal a menção que havia no art. 584, I, CPC, ora revogado, de sentença condenatória. De se observar que a redação do inciso I do art. 475-N do CPC não deixa claro qual tipo de sentença poderia ser hábil a instaurar a fase de cumprimento de sentença. Pelo contrário, a redação é aberta, o que gera incerteza jurídica inconcebível e acirradas divergências na doutrina. Diversos processualistas têm enxergado nessa mudança a possibilidade de se executar uma sentença meramente declaratória, como sustentam Teori Albino Zavascki (2007), Humberto Theodoro Júnior (2006) e Fredie Didier Jr (2007). Para essa corrente doutrinária, a sentença civil não precisa ter necessariamente um conteúdo condenatório para permitir a execução, basta que reconheça a existência da obrigação, declarando imperativamente o an debeatur.pt_BR
dc.identifier.issn19827946
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/8522
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relation.ispartofseries30ª edição;
dc.subjectLei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005pt_BR
dc.subjectrol dos títulos executivos judiciaispt_BR
dc.titleDa impossibilidade de se reconhecer eficácia executiva à sentença declaratória (CPC, art. 475-N, I)pt_BR
dc.typeArticlept_BR
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