Decisão 21619/2020 (Processo SEI 0100369-67.2020.8.13.0000)

dc.contributor.authorSoares, Aldina de Carvalho
dc.date.accessioned2020-12-04T17:49:29Z
dc.date.available2020-12-04T17:49:29Z
dc.date.issued2020-12-04
dc.descriptionTrata-se de consulta apresentada pelo Diretor do Foro de Araxá/MG, MMº Juiz de Direito José Aparecido Fausto de Oliveira, acerca da base de cálculo para cobrança de emolumentos quando do registro de formal de partilha extraído de ação de divórcio. Aponta que, ao contrário do posicionamento adotado pelo Ofício do Registro de Imóveis de Araxá/MG, entende que a base de cálculo é o valor dos bens e direitos a serem registrados, quando se tratar de formal de partilha, ressalvado a meação. Alega que, no seu entendimento, não seria possível novo registro da parte já pertencente à pessoa. Requer orientação desta e. Casa Correcional.pt_BR
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/11773
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectAraxápt_BR
dc.subjectConsulta Direção do Foropt_BR
dc.subject1º Registro de Imóveispt_BR
dc.subjectFormal de partilhapt_BR
dc.subjectDivórciopt_BR
dc.subjectMancomunhãopt_BR
dc.subjectBase de cálculo para emolumentos deve ser o valor integral da unidade imobiliáriapt_BR
dc.subjectAusência de previsão legal para exclusão da parte meeirapt_BR
dc.subjectArtigo 10, §3º, XV, Lei Estadual 15.424/2004pt_BR
dc.subjectArquivamentopt_BR
dc.titleDecisão 21619/2020 (Processo SEI 0100369-67.2020.8.13.0000)pt_BR
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