Decisão 21619/2020 (Processo SEI 0100369-67.2020.8.13.0000)
dc.contributor.author | Soares, Aldina de Carvalho | |
dc.date.accessioned | 2020-12-04T17:49:29Z | |
dc.date.available | 2020-12-04T17:49:29Z | |
dc.date.issued | 2020-12-04 | |
dc.description | Trata-se de consulta apresentada pelo Diretor do Foro de Araxá/MG, MMº Juiz de Direito José Aparecido Fausto de Oliveira, acerca da base de cálculo para cobrança de emolumentos quando do registro de formal de partilha extraído de ação de divórcio. Aponta que, ao contrário do posicionamento adotado pelo Ofício do Registro de Imóveis de Araxá/MG, entende que a base de cálculo é o valor dos bens e direitos a serem registrados, quando se tratar de formal de partilha, ressalvado a meação. Alega que, no seu entendimento, não seria possível novo registro da parte já pertencente à pessoa. Requer orientação desta e. Casa Correcional. | pt_BR |
dc.identifier.uri | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/11773 | |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.subject | Araxá | pt_BR |
dc.subject | Consulta Direção do Foro | pt_BR |
dc.subject | 1º Registro de Imóveis | pt_BR |
dc.subject | Formal de partilha | pt_BR |
dc.subject | Divórcio | pt_BR |
dc.subject | Mancomunhão | pt_BR |
dc.subject | Base de cálculo para emolumentos deve ser o valor integral da unidade imobiliária | pt_BR |
dc.subject | Ausência de previsão legal para exclusão da parte meeira | pt_BR |
dc.subject | Artigo 10, §3º, XV, Lei Estadual 15.424/2004 | pt_BR |
dc.subject | Arquivamento | pt_BR |
dc.title | Decisão 21619/2020 (Processo SEI 0100369-67.2020.8.13.0000) | pt_BR |