2026.00010400 - NATJUS TJMG

dc.contributor.authorNATJUS TJMG
dc.date.accessioned2026-07-17T22:02:56Z
dc.date.available2026-07-17T22:02:56Z
dc.date.issued2026-07-06
dc.description.abstractO OMA, anticorpo monoclonal humanizado anti-IgE, é a única opção de terceira linha com autorização de introdução no mercado para a UCE a partir dos 12 anos de idade, conforme bula pela ANVISA. Considerado eficaz e seguro para promover controle sintomático de UCE moderada a severa. É recomendado pelos consensos como terceira ou quarta etapas de tratamento, como neste caso, juntamente com a CX, na ausência de resposta a doses elevadas de AH1, sendo custo-efetivo para os sistemas de saúde britânico, holandês, francês e turco, e da saúde suplementar brasileiro, porém promove aumento de custos para esses sistemas. Tem poucos efeitos colaterais e, geralmente, são leves e autolimitados (reação no sítio de aplicação do omalizumabe, dor, astenia, prurido, urticária, angioedema, cefaleia, febre e faringite). No Brasil, está disponível para uso no SUS em caso de asma alérgica grave não controlada apesar do uso de corticoide inalatório associado a um beta2 agonista de longa ação por meio do CEAF, porém ainda não foi incorporado ao SUS, para tratamento da UCE, sendo necessários estudos de avaliação econômica para avaliar esta incorporação. O Distrito Federal já dispõe de Protocolo Clínico para tratamento UCE com OMA. A ANS incluiu o OMA nos casos de UCE maiores de 12 anos, refratários aos AH1 em doses otimizadas.
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/handle/123456789/18054
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