2023.0003892 FPI - NATJUS TJMG

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Data
2023-06-26
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Resumo
Os membros do plenário da CONITEC, presentes na 73ª reunião ordinária, realizada nos dias 05 de dezembro e 06 de dezembro de 2018, recomendaram a não inclusão (incorporação) no SUS do nintedanibe para o tratamento da fibrose pulmonar idiopática. A empresa Boehringer Ingelheim do Brasil Química e Farmacêutica LTDA, solicitou à CONITEC a incorporação do esilato de nintedanibe para fibrose pulmonar idiopática. O nintedanibe é uma molécula pequena que age inibindo a multiplicação, migração e transformação de fibroblastos, que são células envolvidas no desenvolvimento da FPI e, desta forma, atua tratando e diminuindo a progressão da doença. A CONITEC analisou os estudos apresentados pelo demandante que avaliavam as evidências científicas sobre eficácia, segurança, custo-efetividade e impacto orçamentário de esilato de nintedanibe para fibrose pulmonar idiopática. Através de estudos incluídos neste relatório destaca-se a perda considerável de participantes em ambos os estudos, sendo maior no grupo do nintedanibe, contribuindo para aumentar as incertezas quanto ao real efeito do medicamento na progressão da doença. Nos resultados referentes à qualidade e tempo de vida, não houve diferenças relevantes entre os pacientes que utilizavam o nintedanibe ou outros tratamentos. Em relação aos custos com a inclusão desse medicamento no SUS e considerando os dados obtidos na avaliação econômica, uma possível incorporação do esilato de nintedanibe para fibrose pulmonar idiopática geraria um impacto orçamentário de R$ 2.388.941.018,23 em cinco anos, podendo chegar a um valor de R$ 3.717.431.509,90 se considerarmos a disponibilização para toda a população com FPI. Não é possível se comprovar a imprescindibilidade desta terapia para o caso específico com base nos dados disponíveis nos autos do processo. Ademais esta medicação não é considerada custo-efetiva para o contexto geral do sistema público de saúde brasileiro pela CONITEC.
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