2023.0003892 FPI - NATJUS TJMG
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Data
2023-06-26
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Resumo
Os membros do plenário da CONITEC, presentes na 73ª reunião ordinária,
realizada nos dias 05 de dezembro e 06 de dezembro de 2018,
recomendaram a não inclusão (incorporação) no SUS do nintedanibe para
o tratamento da fibrose pulmonar idiopática.
A empresa Boehringer Ingelheim do Brasil Química e Farmacêutica LTDA,
solicitou à CONITEC a incorporação do esilato de nintedanibe para fibrose
pulmonar idiopática. O nintedanibe é uma molécula pequena que age
inibindo a multiplicação, migração e transformação de fibroblastos, que são
células envolvidas no desenvolvimento da FPI e, desta forma, atua
tratando e diminuindo a progressão da doença. A CONITEC analisou os
estudos apresentados pelo demandante que avaliavam as evidências
científicas sobre eficácia, segurança, custo-efetividade e impacto
orçamentário de esilato de nintedanibe para fibrose pulmonar idiopática.
Através de estudos incluídos neste relatório destaca-se a perda
considerável de participantes em ambos os estudos, sendo maior no grupo
do nintedanibe, contribuindo para aumentar as incertezas quanto ao real
efeito do medicamento na progressão da doença. Nos resultados
referentes à qualidade e tempo de vida, não houve diferenças relevantes
entre os pacientes que utilizavam o nintedanibe ou outros tratamentos. Em
relação aos custos com a inclusão desse medicamento no SUS e
considerando os dados obtidos na avaliação econômica, uma possível
incorporação do esilato de nintedanibe para fibrose pulmonar idiopática
geraria um impacto orçamentário de R$ 2.388.941.018,23 em cinco anos,
podendo chegar a um valor de R$ 3.717.431.509,90 se considerarmos a
disponibilização para toda a população com FPI.
Não é possível se comprovar a imprescindibilidade desta terapia para o
caso específico com base nos dados disponíveis nos autos do processo.
Ademais esta medicação não é considerada custo-efetiva para o contexto
geral do sistema público de saúde brasileiro pela CONITEC.