NT 2397 2021 - Cirurgia para redução de mamas não estética - pós cirurgia bariátrica - NATJUS TJMG

dc.contributor.authorNATJUS - TJMG
dc.date.accessioned2021-09-13T11:25:53Z
dc.date.available2021-09-13T11:25:53Z
dc.date.issued2021-09-03
dc.description.abstracttrata-se de paciente de 26 anos, submetida a cirurgia bariátrica em 11/01/2020, pela UNIMED. Evoluiu com perda poderá de 36 quilos e sequelas físicas decorrente, relacionadas a excesso de pele e flacidez nos braços, coxas, glúteos, abdome com diástase discreta, flacidez e hipomastia. Apresenta intertrigo e prurido inframamário, abdominal, dermatite friccional com hipercromia face interna das coxas, além de não aceitação corporal. Necessita de cirurgia reparadora, em 2 tempos de abdominoplastia realizada pelo convênio e mastoplastia com proteses de silicone, para melhorar sua qualidade de vida autoestima e convívio social. A cirurgia plástica reparadora considerada estética funcional pode desempenhar um papel importante na estabilização da qualidade de vida dos pacientes com perda de peso maciça pós cirurgia bariátrica. Entretanto é relacionada a altos índices de complicações que podem afetar negativamente os ganhos potenciais, pois não resulta em forma corporal perfeita e apresenta elevados índices de complicações. Dentre as cirurgias reparadoras a abdominoplastia é cirurgia mais indicada com cobertura obrigatória pela ANS e coberta pela UNIMED, como já referido pelo médico assistente. A cirurgia de mamas, braços, coxas e glúteo porém não são previstas no rol de procedimentos com de cobertura obrigatória da ANS para fim estético. No SUS, a cirurgia plástica reparadora do abdome, das mamas e de membros, é prevista consensualmente, como parte do tratamento de pacientes bariátricos, se há incapacidade funcional pela ptose mamária, com desequilíbrio da coluna e imitação da atividade profissional pelo peso e impossibilidade de movimentação no braço e coxa, o que não pode ser comprovado no caso; nas infecções cutâneas de repetição por excesso de pele, assim como nas alterações psico-patológicas devidas à redução de peso que se associem ao prejuízo coluna, do equilíbrio, de movimentos, também não apresentadas neste caso. O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de urgência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde, assim caso não ocorra não resultará em dano/sequela a paciente, o que demonstra sua não imprescindíbilidade. Tão pouco é critério de cura para lesões de pele como infecções cutâneas. Embora possa melhorar o contorno corporal, ela não resultará em forma corporal perfeita, assim muitos pacientes (cerca de 33%), apresentam índice de insatisfação com o contorno corporal. Também, não é critério para tratamento de distúrbio de comportamento. Deve ser antecedido de avaliação criteriosa da presença de estabilidade ponderal e condições clínicas, psicológicas e nutricionais adequadas, além da presença de modificações dos hábitos de vida com correção de muitos dos problemas estéticos e de recidivas da obesidade. A literatura, enfatiza que a cirurgia reparadora só deve ser indicada 2 anos após a cirurgia bariátrica, com a estabilização do peso em IMC < 30, caso haja sobra de pele e excesso gorduroso que prejudiquem a locomoção e o equilíbrio, características não apresentadas no caso.pt_BR
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/12272
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectCirurgia para redução de mamas não estéticapt_BR
dc.subjectcirurgia bariátricapt_BR
dc.titleNT 2397 2021 - Cirurgia para redução de mamas não estética - pós cirurgia bariátrica - NATJUS TJMGpt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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