13ª remuneração dos agentes políticos municipais

dc.contributor.authorCosta, José Rubens
dc.date.accessioned2017-09-14T13:44:29Z
dc.date.available2017-09-14T13:44:29Z
dc.date.issued2010-01-13
dc.description.abstractA edição da Emenda Constitucional nº 19/98 renovou uma curiosa polêmica, embora bastante restrita, sobre o direito dos agentes políticos, rectius, mais precisamente - não se sabe a razão - controvérsia, praticamente, limitada ao direito dos prefeitos e vereadores, ao recebimento da gratificação natalina ou décimo terceiro salário ou subsídio, por causa do suposto confronto com a regra inscrita no § 4º, art. 39, Constituição Nacional, segundo o qual “o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única”. Todavia, se a qualidade de membro do Poder [= agente político] impedisse o recebimento de 13º salário ou subsídio, certamente magistrados, membros do Poder Judiciário, igualmente estariam impedidos do recebimento do 13º subsídio. Do mesmo modo, estariam destituídos do direito social constitucional os servidores públicos, para tanto suficiente a utilização da regra permissiva do subsídio fixado em parcela única, como se dispôs no § 8º do mesmo art. 39.pt_BR
dc.identifier.issn19827946
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/8513
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relation.ispartofseries31ª edição;
dc.subjectdécimo terceiro saláriopt_BR
dc.subjectprefeitos e vereadorespt_BR
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dc.typeArticlept_BR
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