NT 2023.0003363 Pós bariátrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG
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Data
2023-05-14
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Resumo
O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de
emergência ou urgência, é considerado eletivo, estético, não tendo
indicação clínica exclusiva para proteção à saúde. Não é imprescindível e
caso não ocorra, não resultará em dano/sequela a paciente. Não é critério
de cura para lesões de pele como dermatites. Embora possa melhorar o
contorno corporal, não resultará em forma corporal perfeita e nem plena
satisfação do paciente (33% de insatisfação com o contorno corporal),
como ocorreu em relação a abdominoplastia jé realizada. A literatura
mostra que a insatisfação corporal inicial não se correlaciona com o
humor e que o contorno corporal pode melhorar a imagem corporal, mas
produz insatisfação com outras partes do corpo, sugerindo que, à medida
que os pacientes se aproximam de seu ideal, esses ideais podem mudar,
fato visto nesta paciente. Mesmo a cirurgia plástica estética, pode não
gerar os resultados esperado. Tão pouco é critério de tratamento de
distúrbio de comportamento. Deve ser antecedido de avaliação criteriosa,
presença de estabilidade ponderal e condições clínicas, psicológicas e
nutricionais adequadas, avaliada por equipe multidisciplinar responsável
pelo manejo e da motivação de novos hábitos de vida para a correção de
problemas estéticos e de recidiva.
Os benefícios obtidos para a saúde da paciente com a gastroplastia
foram alcançados de modo efetivo e expressivo com a perda de peso e
aparente cura das comorbidades. Embora exista evidências na literatura
de benefícios da cirurgia reparadora pós cirurgia bariátrica, os dados são
inconsistentes em relação às escalas de qualidade de vida (QoL) e faltam análises de longo prazo. A literatura e consensos demonstram que esta
cirurgia, resulta em benefícios para grupo selecionado de pacientes, mas
que só é bem indicada se: houver sobra de pele e excesso gorduroso que
prejudiquem a locomoção e o equilíbrio da paciente, ou limitem sua
capacidade laborativa, e na presença de estabilização do peso no IMC < 30
e se decorridos 2 anos após a cirurgia bariátrica. Apesar da requisição e de
alguns NAT-JUS entenderem pela sua indicação, os dados apresentados,
bem como as fotos anexadas, não permitem concluir que esta paciente
esteja no grupo selecionado de pacientes elencados para indicação de tal
procedimento, já que não há evidências de prejuízos do equilíbrio, da
coluna ou locomoção, bem como pelas fotos apresentadas, não há
excesso de pele ou deformidade corporal que a impeça de estabelecer
vínculos afetivos ou sociais, exercer suas atividades laborativas.
Descrição
Palavras-chave
cirurgia reparadora para retirada do excesso de pele após realização de cirurgia bariátrica, excesso de pele em várias regiões do corpo