NT 2024.0006639 Epilepsia Keppra, gardenal e fralda - NATJUS TJMG
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Data
2024-10-14
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Resumo
No SUS o PCDT da epilepsia recomenda a monoterapia com
drogas clássicas: fenobarbital, fenitoína, primidona, topiramato,
lamotrigina, carbamazepina e valproato de sódio. Diante da falha do
tratamento com o primeiro fármaco, deve-se fazer a substituição por outro
fármaco de primeira escolha, em monoterapia. Ocorrendo falha na segunda
tentativa de tratamento em monoterapia, pode-se tentar a combinação
de dois FAE. Os medicamentos descritos no protocolo de terapia adjuvante
de pacientes com epilepsia focal são clobazam, topiramato, ácido valpróico,
vigabatrina, gabapentina, carbamazepina, levetiracetam e lamotrigina.
Despeito do relato da pediatra, vale ressaltar que dentre as várias
drogas recomendadas e disponibilizadas no arsenal do SUS, por meio
do PCDT da epilepsia estão o levetiracetan e fenobarbital utilizados pela
criança. Não existe justificativa ou evidências científicas que possam
preterir as drogas genéricas dispensadas pelo SUS em relação as
drogas de referência: Keppra e Gardenal, já que se tratam da mesma
droga, mesmo sal, mesmo principio ativo, não havendo justificativas
científicas para uso apenas de Keppra (levetiracetan) e Gardenal
(fenobarbital) e não das suas formulas genéricas.
Desde de 2011 o Ministério da Saúde instituiu no Sistema Único de
Saúde (SUS), o Programa Melhor em Casa. O programa deve envolver
ação conjunta da Atenção Básica e dos Serviços de Atenção Domiciliar
(SAD), dando suporte clínico e monitoração domiciliar aos pacientes
com maior dependência, maior dificuldade de locomoção e com maiores
riscos de complicações. É indicado para pessoas que, estando em
estabilidade clínica, necessitam de atenção à saúde em situação de
restrição ao leito ou ao lar, temporária ou definitiva, ainda que se
apresentam com algum grau de vulnerabilidade, na qual a atenção
domiciliar é considerada a oferta mais oportuna para tratamento,
paliação, reabilitação e prevenção de agravos, visando a ampliação de
autonomia do usuário, família e cuidador. A inclusão no Programa, se
faz pela procura do usuário a unidade de saúde, como já acontece no
caso em tela, que dará os encaminhamentos pertinentes, de modo a
melhor atender as necessidades apresentadas, incluindo os cuidados e
fornecimento de insumos. Na organização da Rede de Atenção à Saúde
do Ministério de Saúde os municípios, contam com PAD, no qual há um
protocolo detalhado da padronização da dispensação de material
médico hospitalar, que inclui todas as etapas necessárias para o
fornecimento de insumos incluindo fraldas para pacientes incontinentes.
A dispensação de fraldas está prevista no SUS por meio do
Programa Farmácia Popular aos pacientes geriátricos ou com
incontinência, desde que o paciente seja deficiente ou tenha idade igual
ou superior a 60 (sessenta) anos. Para a obtenção deste benefício o
paciente deverá apresentar prescrição, laudo ou atestado médico que
indique a necessidade do uso de fralda, no qual também conste, a
hipótese de paciente com deficiência, e sua respectiva Classificação
Internacional de Doenças (CID). A criança, em tela, após cumprir as
exigências necessárias, está apta ao benefício.
É importante destacar que não há normativas técnicas específicas
determinando a dispensação de uma determinada marca e nem a
necessidade diária de fraldas/dia, existindo descritos da necessidade de
um número médio de 4 fraldas/dia, totalizando a necessidade mensal de
120unidades/mês. O município de Belo Horizonte estabeleceu normas
para a dispensação de fraldas, que atende ao quantitativo requisitado,
sem entretanto se vincular a marcas, já que não existe evidencia
científica para tal.
Na demanda em questão não existe solicitação de procedimento
diverso, não contemplado pelo SUS, que requeira avaliação de
indicação, imprescindibilidade, substituição ou não pelo NATJUS.