APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0145.02.013544-1/001
dc.contributor.author | Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 2ª Câmara Criminal | |
dc.contributor.author | Desembargador JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES (Relator) | |
dc.date.accessioned | 2015-05-05T14:35:43Z | |
dc.date.available | 2015-05-05T14:35:43Z | |
dc.date.issued | 2004-12-16 | |
dc.description | APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0145.02.013544-1/001 - Comarca de Juiz de Fora - Relator: Des. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES | pt_BR |
dc.description.abstract | Ementa oficial: Lesão corporal - Deformidade permanente - Não-ocorrência - Desclassificação - Lesões corporais leves - Substituição da pena - Impossibilidade - Recurso da acusação provido. - Se o dano estético causado pela agressão perpetrada contra a vítima não é capaz de causar má impressão ou constrangimento, não há que se falar em deformidade permanente, devendo ocorrer a desclassificação para o crime de lesões corporais leves. Tendo o crime sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. | pt_BR |
dc.identifier.issn | 0447-1768 | |
dc.identifier.uri | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/6277 | |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.publisher | Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais | pt_BR |
dc.subject | LESÃO CORPORAL | pt_BR |
dc.subject | DANO ESTÉTICO | pt_BR |
dc.subject | DESCARACTERIZAÇÃO | pt_BR |
dc.subject | DEFORMIDADE PERMANENTE | pt_BR |
dc.subject | NÃO-OCORRÊNCIA | pt_BR |
dc.subject | DESCLASSIFICAÇÃO | pt_BR |
dc.subject | LESÕES CORPORAIS LEVES | pt_BR |
dc.subject | VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA | pt_BR |
dc.subject | PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE | pt_BR |
dc.subject | SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS | pt_BR |
dc.subject | IMPOSSIBILIDADE | pt_BR |
dc.title | APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0145.02.013544-1/001 | pt_BR |
dc.type | Other | pt_BR |