APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0145.02.013544-1/001

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Data
2004-12-16
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Editor
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Resumo
Ementa oficial: Lesão corporal - Deformidade permanente - Não-ocorrência - Desclassificação - Lesões corporais leves - Substituição da pena - Impossibilidade - Recurso da acusação provido. - Se o dano estético causado pela agressão perpetrada contra a vítima não é capaz de causar má impressão ou constrangimento, não há que se falar em deformidade permanente, devendo ocorrer a desclassificação para o crime de lesões corporais leves. Tendo o crime sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Descrição
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0145.02.013544-1/001 - Comarca de Juiz de Fora - Relator: Des. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES
Palavras-chave
LESÃO CORPORAL, DANO ESTÉTICO, DESCARACTERIZAÇÃO, DEFORMIDADE PERMANENTE, NÃO-OCORRÊNCIA, DESCLASSIFICAÇÃO, LESÕES CORPORAIS LEVES, VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA, PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS, IMPOSSIBILIDADE
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