NT 2025.0008478 Home Care - NATJUS TJMG

dc.contributor.authorNATJUS TJMG
dc.date.accessioned2026-05-13T16:27:58Z
dc.date.available2026-05-13T16:27:58Z
dc.date.issued2026-05-11
dc.description.abstractO paciente apresenta paralisia cerebral espástica, microcefalia e epilepsia, resultando em severa dependência motora, cognitiva e sensorial. Devido ao quadro estável, porém crônico, a nota indica que a modalidade adequada é a Assistência Domiciliar (ambulatorial), e não a Internação Domiciliar, pois não há demanda por cuidados exclusivos de enfermagem em tempo integral. As funções solicitadas (higiene, alimentação e postura) competem ao cuidador (familiar ou contratado), conforme as diretrizes do Ministério da Saúde e da RDC 11 da ANVISA. O documento reforça que o Home Care visa o tratamento especializado e não deve suprir carências de estrutura social ou familiar. No âmbito do SUS, o atendimento deve ocorrer via Programa Melhor em Casa (AD2 ou AD3) ou Unidades Básicas (AD1). Além disso, destaca-se o direito ao fornecimento de até 120 fraldas mensais pelo programa Farmácia Popular. Por fim, a nota conclui que a assistência multiprofissional é pertinente, mas a necessidade de enfermagem contínua não foi tecnicamente comprovada.
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/handle/123456789/17676
dc.titleNT 2025.0008478 Home Care - NATJUS TJMG
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