NT 2022.0003150 - LLC acalabrutinibe - NATJUS TJMG
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Data
2022-10-29
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Resumo
➢ De acordo com literatura a medicaçao pleiteada pode ser uma opção
no tratamento da LLC
➢ É importante informar que para o paciente ter acesso ao tratamento
oncológico pelo SUS, o mesmo deverá estar matriculado em estabelecimento
de saúde habilitado pelo SUS na área de Alta Complexidade
em Oncologia, na região onde reside e estar sendo
acompanhado pela equipe médica, que prescreverá o tratamento
conforme protocolos clínicos previamente padronizados.
➢ Assim caso o Hospital que assiste o paciente não tenha incorporado
o medicamento em seu estabelecimento, sugere-se ao médico
prescritor, quanto à possibilidade de adequação do tratamento requerido às alternativas fornecidas pelo hospital, até que o Hospital
faça a aquisição do medicamento solicitado. Uma vez
que, a responsabilidade de incorporação e fornecimento é do Hospital
Credenciado. Entretanto, para o tratamento de diversos tipos
de câncer, existe uma gama de medicamentos antineoplásicos
(quimioterápicos) que são fornecidos pelos hospitais credenciados
(CACON e UNACON).
➢ É importante informar que cabe aos CACONS/UNACONS a
elaboração do protocolo interno de padronização de medicamentos.
➢ A prescrição deverá ser encaminhada ao CACON, a prescrição
é prerrogativa do médico assistente do doente, conforme conduta
adotada naquela instituição.
➢ No caso da instituição não ter adotado a incorporação do medicamento
tem autonomia para solicitar.
Descrição
Palavras-chave
Acalabrutinibe, Leucemia Linfocítica Crônica